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Futebol

Suspensa decisão que mantinha vínculo entre Oscar e São Paulo

Ministro Caputo Bastos, do TST, já havia concedido HC para que o atleta pudesse jogar pelo time de sua preferência.

Da Redação

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Atualizado às 08:19

O ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da JT, determinou ontem a suspensão dos efeitos da ação cautelar que o São Paulo Futebol Clube ajuizou no TRT da 2ª região e na qual havia sido determinado o restabelecimento do vínculo entre o jogador Oscar e o clube paulista. No último dia 26, o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos já havia concedido HC em favor do atleta. Já naquela oportunidade, o jogador poderia trabalhar em qualquer lugar que pretendesse.

A intervenção do ministro Levenhagen se deu em razão da demora no julgamento de uma medida liminar, requerida em uma ação cautelar no dia 23 de abril pelo atleta, na qual se pretendia conferir efeito suspensivo a um recurso de revista do jogador, que recorreu de uma decisão do TRT da 2ª região que, na prática, fazia com que ele mantivesse vínculo empregatício, ao mesmo tempo, com o São Paulo e o Internacional.

"Chama a atenção o fato de que, ajuizada pelo requerente ação cautelar perante o TRT da 2ª região, em 23/04/2012, a fim de se conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto em face do acórdão proferido por aquele colegiado no processo nº 2770-78.2009.5.02.0040, a liminar ali requerida sequer foi examinada pelo relator, muito embora não o tivesse feito por ter postergado sua apreciação à apresentação de defesa pelo São Paulo Futebol Clube", apontou o ministro Levenhagen ao decidir no caso.

Barros Levenhagen ainda solicitou ao relator do processo na 16ª turma do TRT da 2ª região, "a gentileza de imprimir, tanto quanto possível, agilidade no julgamento da ação cautelar e dos embargos de declaração pendentes de apreciação, considerando a urgência intrínseca dessas medidas e, sobretudo, o imperativo da duração razoável do processo de que trata o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de modo a viabilizar, com a desejada presteza, o exame da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo requerente".

  • Processo: 0277000-78.2009.5.02.0040

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