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Eutanásia

Fixadas regras para a eutanásia em animais

Conselho Federal de Medicina Veterinária editou resolução que dispõe sobre as normas.

Da Redação

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Atualizado às 08:54

O Conselho Federal de Medicina Veterinária editou resolução que dispõe sobre os procedimentos e métodos de eutanásia em animais.

As regras foram divulgadas hoje no DOU. Veja abaixo.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

VETERINÁRIA

RESOLUÇÃO Nº  1.000, DE 11 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁ- RIA - CFMV -, no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 16, alínea 'f', da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, Considerando que a eutanásia é um procedimento clínico e sua responsabilidade compete privativamente ao médico veterinário; considerando a competência do CFMV em regulamentar, disciplinar e fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária; considerando a crescente preocupação da sociedade quanto à eutanásia dos animais e a necessidade de uniformização de metodologias junto à classe médico-veterinária; considerando a diversidade de espécies envolvidas nos procedimentos de eutanásia e a multiplicidade de métodos aplicados; considerando que a eutanásia é um procedimento necessário, empregado de forma científica e tecnicamente regulamentada, e que deve seguir preceitos éticos específicos; considerando que os animais submetidos à eutanásia são seres sencientes e que os métodos aplicados devem atender aos princípios de bem-estar animal, resolve:

Art. 1º Instituir normas reguladoras de procedimentos relativos à eutanásia em animais.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, eutanásia é a indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos aqui definidos e em outros atos do CFMV.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A eutanásia pode ser indicada nas situações em que:

I - o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;

II - o animal constituir ameaça à saúde pública;

III - o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;

IV - o animal for objeto de atividades científicas, devidamente aprovadas por uma Comissão de Ética para o Uso de Animais - CEUA;

V - o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário.

Art. 4º São princípios básicos norteadores dos métodos de eutanásia:

I - elevado grau de respeito aos animais;

II - ausência ou redução máxima de desconforto e dor nos animais;

III - busca da inconsciência imediata seguida de morte;

IV - ausência ou redução máxima do medo e da ansiedade;

V - segurança e irreversibilidade;

VI - ausência ou mínimo impacto ambiental;

VII - ausência ou redução máxima de risco aos presentes durante o procedimento;

VIII - ausência ou redução máxima de impactos emocional e psicológico negativos no operador e nos observadores;

Art. 5º É obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão e/ou execução da eutanásia animal em todas as circunstâncias em que ela se faça necessária.

Art. 6º O médico veterinário responsável pela supervisão e/ou execução da eutanásia deverá:

I - possuir prontuário com os métodos e técnicas empregados, mantendo estas informações disponíveis para fiscalização pelos órgãos competentes;

II - garantir o estrito respeito ao previsto no artigo 4º;

III - ser responsável pelo controle e uso dos fármacos empregados;

IV - conhecer e evitar os riscos inerentes do método escolhido para a eutanásia;

V - prever a necessidade de um rodízio profissional, quando houver rotina de procedimentos de eutanásia, com a finalidade de evitar o desgaste emocional decorrente destes procedimentos;

VI - garantir que a eutanásia, quando não realizada pelo médico veterinário, seja executada, sob supervisão deste, por indivíduo treinado e habilitado para este procedimento;

VII - esclarecer ao proprietário ou responsável legal pelo animal, quando houver, sobre o ato da eutanásia;

VIII - solicitar autorização, por escrito, do proprietário ou responsável legal pelo animal, quando houver, para a realização do procedimento.

Art. 7º Os animais deverão ser submetidos à eutanásia em ambiente tranquilo e adequado, respeitando o comportamento da espécie em questão.

Art. 8º No que se refere à compra e armazenamento de fármacos, saúde ocupacional e a eliminação de despojos, a eutanásia deve seguir a legislação vigente;

Art. 9º Os animais submetidos à eutanásia por métodos químicos não podem ser utilizados para consumo, salvo em situações previstas na legislação específica.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10. A escolha do método dependerá da espécie animal envolvida, da idade e do estado fisiológico dos animais, bem como dos meios disponíveis para a contenção dos mesmos, da capacidade técnica do executor, do número de animais e, no caso de experimentação ou ensino, do protocolo de estudo, devendo ainda o método ser:

I - compatível com os fins desejados e de acordo com o Anexo I desta Resolução;

II - seguro para quem o executa;

III - realizado com o maior grau de confiabilidade possível, comprovando-se sempre a morte do animal, com a declaração do óbito emitida pelo médico veterinário responsável;

Art. 11. Em situações onde se fizer necessária a indicação da eutanásia de grande número de animais, seja por questões de saúde pública ou por questões diversas, aqui não contempladas, a prática da eutanásia deverá adaptar-se a esta condição, seguindo sempre os métodos indicados para a espécie em questão, como previsto no Anexo I desta Resolução.

Art. 12. Nas situações em que o objeto da eutanásia for o ovo embrionado, deve-se seguir o que está previsto no Anexo I desta Resolução.

Art.13. A eutanásia de animais geneticamente modificados (AnGMs) deverá seguir o previsto no Anexo I desta Resolução, atentando para o estabelecido na Resolução CFMV nº 923, de 13 de novembro de 2009 e outras legislações pertinentes.

CAPÍTULO III

Dos Métodos Aceitáveis

Art. 14. Os métodos de eutanásia aceitáveis e aceitos sob restrição encontram-se listados no Anexo I desta Resolução.

§1º Para os fins desta Resolução, métodos aceitáveis são aqueles que, cientificamente, produzem uma morte humanitária, quando usados como métodos exclusivos de eutanásia.

§2º Para os fins desta Resolução, métodos aceitos sob restrição são aqueles que, por sua natureza técnica, ou por possuírem um maior potencial de erro por parte do executor, ou por apresentarem problemas de segurança, ou por qualquer motivo não produzam uma morte humanitária. Tais métodos devem ser empregados somente diante da total impossibilidade do uso dos métodos aceitáveis, constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 15. São considerados métodos inaceitáveis:

I - embolia gasosa;

II - traumatismo craniano;

III - incineração in vivo;

IV - hidrato de cloral para pequenos animais;

V - clorofórmio ou éter sulfúrico;

VI - descompressão;

VII - afogamento;

VIII - exsanguinação sem inconsciência prévia;

IX - imersão em formol ou qualquer outra substância fixadora;

X - uso isolado de bloqueadores neuromusculares, cloreto de

potássio ou sulfato de magnésio;

XI - qualquer tipo de substância tóxica, natural ou sintética, que possa causar sofrimento ao animal e/ou demandar tempo excessivo para morte;

XII - eletrocussão sem insensibilização ou anestesia prévia;

XIII - qualquer outro método considerado sem embasamento científico.

Parágrafo único. A utilização dos métodos deste artigo constitui- se em infração ética, e os casos omissos devem ser tratados como previsto no artigo 14.

Art. 16. A não observância das regras e princípios definidos nesta Resolução sujeitará o médico veterinário a responder processo ético profissional.

 Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFMV nº 714, de 20 de junho de 2002.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente

ANTÔNIO FELIPE P. DE F. WOUK
Secretário-Geral



*Em todos os casos, para todas as espécies, os barbitúricos ou outros anestésicos gerais injetáveis devem:

- ser precedidos de medicação pré-anestésica, - ser administrados por via intravenosa e apenas na impossibilidade desta, por via intraperitoneal, em dose suficiente para produzir a ausência do reflexo corneal. Após a ausência do reflexo corneal, pode-se complementar com o cloreto de potássio associado ou não ao bloqueador neuromuscular, ambos por via intravenosa.

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