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STJ

É válida notificação extrajudicial expedida em comarca diferente do domicílio do devedor

Decisão do STJ serve de orientação para os demais Tribunais em processos com o mesmo tema.

Da Redação

terça-feira, 5 de junho de 2012

Atualizado às 16:08

A 2ª seção do STJ reconheceu como válida notificação extrajudicial realizada via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca. A decisão unânime do STJ foi dada em recurso interposto por instituição financeira que manteve o indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª vara Cível de BH. O posicionamento, nos moldes do artigo 543-C do CPC, serve de orientação para os demais tribunais em processos com o mesmo tema.

A instituição financeira alegava que a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário. A empresa destacou haver dissídio jurisprudencial, uma vez que, diferentemente do Tribunal mineiro, o TJ/SP entende que não tem relevância o fato de a notificação ser enviada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, principalmente porque o ato atingiu sua finalidade.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto de título. Ela ressaltou que também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora.

De acordo com a ministra, há decisões no STJ definindo como válido o envio de notificações extrajudiciais por via postal, com aviso de recebimento, por cartório de comarca diferente da do devedor.

Tabelião

A relatora lembrou que o entendimento do tribunal é de que não há regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. A ministra afirmou que o artigo 9º da lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso. De acordo com o artigo 12, a limitação se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais. "A realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição", afirmou.