MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Conselho da Magistratura não pode rejeitar suspeição de juiz por motivo íntimo
Intervenção

Conselho da Magistratura não pode rejeitar suspeição de juiz por motivo íntimo

Intervenção do conselho para revogar ou invalidar declaração de suspeição, além de indevida, é ilegal e abusiva, segundo STJ.

Da Redação

sábado, 9 de junho de 2012

Atualizado às 12:09

A 4ª turma do STJ considerou ilegal a decisão do Conselho da Magistratura do TJ/SC que rejeitou suspeição de juiz por motivo de foro íntimo, devolvendo a ele a condução do processo judicial. Os ministros também declararam a nulidade de todos os atos processuais praticados pelo juiz suspeito.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso em MS impetrado pelo réu em ação de indenização ajuizada por um juiz. O magistrado da vara de Fazenda Pública da Comarca de Chapecó declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, conforme autoriza expressamente o parágrafo único do artigo 135 do CPC.

Reunido em sessão ordinária, o Conselho da Magistratura não conheceu da suspeição, com base em sua Resolução 2/04, de forma que os autos da ação de indenização foram devolvidos ao magistrado que se havia declarado suspeito. O tribunal estadual negou MS impetrado contra essa decisão do conselho pelo réu da ação indenizatória, o que motivou a interposição de recurso em mandado de segurança no STJ.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso, afirmou que não era o caso de aplicação da súmula 266 do STF, conforme sugerido no parecer do MPF. A súmula diz que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Para o ministro, embora se questione a resolução do conselho, a impetração contesta os efeitos concretos da norma, que repercutiram diretamente na ação de indenização.

De acordo com o processo, o julgador declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, com fundamento em regra processual específica, dotada de imunidade constitucional. Para o ministro, a intervenção do conselho para revogar ou invalidar essa declaração, além de indevida, é ilegal e abusiva.

"O Conselho da Magistratura constrangeu o julgador, subtraindo-lhe a independência, obrigando-o a conduzir processo para o qual não se considerava apto, por razões de foro íntimo, as quais não tinha de declinar, mas que certamente lhe subtraíam ou comprometiam a indispensável imparcialidade", afirmou Raul Araújo.

A condução do processo por um juiz suspeito, segundo o ministro, importa na nulidade do processo a partir da declaração de suspeição. Isso porque o réu na ação de indenização por dano moral ajuizada pelo magistrado "foi atingido no seu direito público subjetivo constitucional de ter na condução do processo um juiz insuspeito".