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FGTS

STF julga ações contra aumento da contribuição para FGTS

ADIns questionavam dispositivos da LC 110/01, que instituiu contribuições sociais e autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas ao FGTS.

Da Redação

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Atualizado às 09:00

Duas ADIns propostas, respectivamente, pela CNI e pelo PSL foram julgadas parcialmente procedentes pelo plenário do STF na tarde desta quarta-feira, 13.

As ações questionavam dispositivos da LC 110/01, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas ao FGTS.

Por maioria dos votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, expressão "produzindo efeitos", bem como seus incisos I e II. Esse dispositivo estabelece que a LC 110 entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos 90 dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social prevista no artigo 1º; e quanto à outra contribuição, contida no artigo 2º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 dias da data de início de sua vigência.

A Corte julgou prejudicado o pedido quanto à contribuição estabelecida no artigo 2º, por entender que esta foi extinta quanto alcançou seu prazo de vigência, que era de 60 meses contados a partir da exigibilidade. Nesse ponto, a votação foi unânime.

ADIns

Conforme as ADIs, a lei complementar institui dois novos tributos para conseguir recursos e possibilitar o crédito nas contas vinculadas do FGTS dos percentuais expurgados nos meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990. O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, afirmou durante o julgamento que os dois tributos tinham por objetivo custear os gastos da União decorrentes de decisão do Supremo no RExt 226855 que, em 2000, considerou devido o reajuste dos saldos do FGTS.

Segundo os autores das ações, as duas contribuições instituídas são atípicas, pois não se destinam ao custeio da seguridade social, à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais conforme permitido pelos artigos 149 e 195, parágrafo 4º, da CF/88. Suscitaram violação aos artigos 5º, inciso LIV; 149; 150, inciso III, alínea "b"; 154; 157, inciso II; 167, inciso IV; 195, parágrafos 4º e 6º, todos da CF, bem como ao artigo 10, inciso I, do ADCT.

Em outubro de 2002, o Plenário da Corte deferiu parcialmente a medida cautelar. Os ministros suspenderam, de forma retroativa, a expressão "produzindo efeitos" do caput do artigo 14, bem como seus inciso I e II, até o julgamento de mérito das ADIns, que ocorreu na sessão de quarta-feira, 13, quando a maioria do Plenário confirmou a liminar concedida.

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