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STF

Poder de investigação do MP e questão sobre propaganda eleitoral na pauta do STF

Sessão plenária começa a partir das 14h.

Da Redação

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Atualizado às 08:51

Na pauta de julgamentos do plenário do STF de hoje estão processos que discutem o poder de investigação do MP e a questão sobre propaganda eleitoral.

As ADIns 4430 e 4795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, discutem se os partidos sem representação na Câmara dos Deputados têm direito de participar da distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV; e se é possível partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos a voz e imagem de candidatos/militantes de partidos coligados em âmbito nacional e regional. Já o julgamento do HC 84548,  sob relatoria do ministro Marco Aurélio, deve definir se o MP tem atribuição para proceder investigação criminal.

Estão também entre os temas das ações com julgamento previsto para esta quinta-feira o software livre e o piso nacional de professores. A sessão plenária começa a partir das 14h. A pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. Veja abaixo o resumo dos processos previstos para serem julgados.

________

HC 111840
Relator: Ministro Dias Toffoli
Edmar Lopes Feliciano x Superior Tribunal de Justiça

HC, com pedido de liminar, contra acórdão do STJ que considerou "inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a paciente que não atende aos seus requisitos". O acórdão atacado assentou, ainda, não ser possível, em sede de habeas corpus, por demandar o exame das provas, alterar conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o "benefício invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas". A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, apesar de derrogar a vedação a progressão de regime, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena, ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e sua pena é superior a quatro e inferior a oito anos, o que, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Afirma que, tanto a sentença condenatória como o acórdão do TJ-ES que a confirmou não fundamentaram a necessidade de fixação de regime inicial fechado, e que o STJ incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga apreendida tanto para negar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 quanto para fundamentar a imposição do regime inicial fechado.
Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.

Investigação do Ministério Público

HC 84548
Relator: Ministro Marco Aurélio
Sérgio Gomes da Silva x Superior Tribunal de Justiça

HC de denunciado pelo homicídio do então prefeito de Santo André, Celso Daniel. A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do paciente. Foram impetrados HCs no TJ-SP e no STJ, sem sucesso para a defesa. Contra decisão do STJ, foi impetrado o presente HC, em que se alega a inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva, por ter-se fundado na garantia da ordem pública, por ausência de indícios de autoria e dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Alega, ainda, insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público. A liminar foi deferida. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Em discussão: Saber se há fundamento para a decretação da prisão preventiva no caso concreto. E, ainda, saber se o MP tem atribuição para proceder investigação criminal.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
*Sobre o mesmo tema serão julgados os HCs 83933 e 83634

HC 94869
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ney Robinson Suassuna x PGR

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante "a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento". Nessa linha, assevera que "o simples 'revolver' de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder". Após a apresentação de informações por parte do procurador-geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.

Poder de investigação do Ministério Público

RExt 593727 - Repercussão Geral
Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais

RExt contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. Em contrarrazões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis - FEIPOL.
Em discussão: Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.

Propaganda eleitoral

ADIn 4430
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Partido Humanistada Solidariedade (PHS) x Presidente da República e Congresso Nacional

ADIn, com pedido de medida cautelar, em face do § 6º do art. 45; da expressão "representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do art. 47; e dos incisos I e II do § 2º do art. 47, todos da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. Alega o requerente, em síntese, que o disposto no art. 47, § 2º e em seus incisos I e II, da Lei nº 9.504/97 atentaria contra o princípio da igualdade, uma vez que excluiriam os partidos sem representação na Câmara dos Deputados da distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV. No que se refere ao § 6º do art. 45 da lei impugnada, sua inconstitucionalidade se daria por permitir ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, em âmbito regional, inclusive no horário gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação de âmbito nacional, por afronta ao caráter nacional dos partidos políticos, previsto no inciso I do art. 17 da CF, bem como aos princípios da República, da legalidade e moralidade.
Em discussão: Saber se os partidos sem representação na Câmara dos Deputados têm direito de participar da distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV; e se é possível partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos a voz e imagem de candidatos/militantes de partidos coligados em âmbito nacional e regional.
PGR: Pela improcedência da ação.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4795

ADIn 3059
Relator: Ministro Ayres Britto
Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do RS

RExt 600885 - Embargos de Declaração
Relator: Ministra Cármen Lúcia
União x Leonardo Cristian Mello Machado

Embargante pretende a prorrogação do prazo deferido pelo STF para a edição de lei dispondo sobre os requisitos de ingresso nas Forças Armadas e o esclarecimento quanto ao alcance subjetivo da modulação dos efeitos da decisão embargada.

Piso Nacional / Magistério

ADIn 4167
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Governador de Mato Grosso do Sul x Presidente da República e Congresso Nacional.

Serão analisados cinco embargos de declaração na ADI e um agravo regimental.

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