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Vontade do povo manifestada em lei

Empresas de telefonia móvel não podem vender aparelhos de celular bloqueados

Em caso de descumprimento da decisão, empresas estarão sujeitas ao pagamento de multa diária de R$ 50 mil.

Da Redação

sábado, 30 de junho de 2012

Atualizado às 12:13

A 5ª turma do TRF da 1ª região, ao julgar recursos formulados pelo MPF e pela OI, determinou que as empresas de telefonia celular deixem de praticar o bloqueio técnico dos aparelhos celulares vendidos aos consumidores. Em caso de descumprimento da decisão, as empresas estarão sujeitas ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil.

Os recursos foram ajuizados contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ACP ajuizada pelo MPF contra as operadoras de telefonia móvel, com o objetivo de coibir práticas de fidelização e de bloqueio, mesmo temporário, de celulares, prejudiciais à ordem econômica e aos consumidores.

O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que o bloqueio praticado pelas empresas de telefonia móvel é previsto pela Anatel que, "agindo na sua esfera de competência, regulamentou o assunto via Resolução 447/07, que aprovou o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal". Tal norma regulamentar permite a prática do bloqueio dos aparelhos celulares vendidos aos consumidores por até 12 meses.

A sentença motivou o MPF e a TNL PCS S/A a recorrerem ao TRF da 1ª região, sob o argumento de que "nada justifica o bloqueio dos aparelhos celulares, pois, tal prática vincula o consumidor a ficar ligado a uma única operadora". Sustentam, ainda, que a citada conduta fere o direito do consumidor de exercer a livre escolha. Com esses argumentos, requeriam que fosse declarada a ilegalidade da prática de bloqueio dos aparelhos celulares.

Em sua defesa, as operadoras de telefonia móvel Vivo e Claro, presentes ao julgamento do processo pela 5ª turma, sustentaram a tese de que o consumidor sempre teve o direito de procurar a operadora que lhe conviesse pagando o valor total do aparelho celular. Contudo, salientam, "para conceder determinados benefícios, a operadora arca com o preço do aparelho e acaba por transportar determinados encargos para o mercado". Tal prática, conhecida como fidelização, é, segundo as operadoras de telefonia móvel, permitida pela Anatel.

O relator, desembargador Federal Souza Prudente, discordou dos argumentos apresentados pelas operadoras de telefonia móvel. Segundo o magistrado, nos dias atuais, "não vale a vontade do príncipe, mas a vontade do povo manifestada em lei". Portanto, afirmou o relator, a tese de que Resolução da Anatel permite a prática da venda casada na forma do subsídio cruzado é equivocada.

"O bloqueio técnico dos aparelhos celulares configura uma violência contra o consumidor", destacou o relator ao reformar a sentença de primeiro grau para determinar que as operadoras de telefonia móvel se abstenham da prática de bloqueio técnico dos aparelhos celulares.

Ao acompanhar o voto do relator, a desembargadora federal Selene Almeida destacou que não há como se aceitar cláusulas desse tipo. "Ao obrigar o consumidor a ficar fidelizado a determinado plano, está caracterizada a venda casada, uma afronta, pois, aos direitos do consumidor", pois o que as empresas de fato estão fazendo através de descontos concedidos em troca de aparelhos é restituírem-se do desconto com a prestação do serviço, "já que o valor das mensalidades acaba por pagar, com sobras, os benefícios concedidos". A decisão foi unânime.

  • Processo: 2008.34.00.00.5155-5/DF

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