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Resultado do sorteio das obras "Sociedades Simples" e "Empresa Individual"

Veja quem são os ganhadores das obras de Carlos Henrique Abrão.

Da Redação

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Atualizado em 2 de julho de 2012 09:07

Migalhas sorteia duas obras de Carlos Henrique Abrão : "Sociedades Simples" (Atlas - 2ª edição - 116p.) e "Empresa Individual" (Atlas - 167p.).

Sobre as obras :

"Sociedades Simples" (Atlas - 2ª edição - 116p.)

O Código Civil em vigor, ao definir o modelo societário, consubstanciou a natureza personificada, porém sem finalidade de lucro, às denominadas sociedades simples. Revestem-se de crucial importância para atividades profissionais, sem conotação de lucro, tendo sido disciplinadas a partir do art. 997 do Código Civil.

A inspiração fora buscada no Código Suíço das obrigações e reflete alento pela perspectiva de sua constituição mediante contrato particular ou público, devidamente registrado. Emblematicamente, a sociedade simples tem nuances, peculiaridades e especificidades, bastante diferenciadas das sociedades empresárias. Existe um conteúdo intuitu personae, mais formal e menos dinâmico, no entanto, busca preservar, para o exercício de algumas atividades, o respectivo conhecimento e, definitivamente, o papel do status socii.

O rigorismo de forma exige unanimidade na alteração societária, quando hospedada no art. 997 e seus incisos, permitindo a abertura de filiais ou sucursais, e também agências, não estando sujeitas aos benefícios da recuperação judicial e muito menos do regime falimentar.

"Empresa Individual" (Atlas - 167p.)

A inovação legislativa, consubstanciada no diploma normativo nº 12.441, de 11 de julho de 2011, fez com que fosse alterada a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o atual Código Civil, inserindo a empresa individual no contexto normativo. Bem se observa, logo de início, que o legislador não sinalizou, ao contrário do direito europeu, a figura da sociedade com um único sócio, mas preferiu tratar da atividade organizada, exclusivamente e de forma isolada, pelo empresário individual.

O Brasil, nas últimas décadas, experimentou longa transformação e cunhou o empreendedorismo, porém, igual à Itália, a economia subterrânea não tinha regramento ou encontrava-se dentro da concepção informal, sem controle ou fiscalização. Procurou-se, assim, regulamentar a matéria e, por seu intermédio, focar a empresa individual, a qual trará, na sua identificação, a expressão EIRELI, tanto em razão de firma, mas também disciplinando a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Salto de qualidade foi projetado numa plataforma adequada à economia globalizada, cujo protótipo sedimenta capital mínimo, não antes difundido em relação às sociedades empresárias, modalidade essa que responde à modernidade e permite, desde logo, a integralização do capital, no montante correspondente a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Combinando-se fatores societários, empresariais e fiscais, assume-se, com isso, uma nova realidade, por intermédio da empresa individual, motivando todos aqueles que estavam na informalidade, a procurarem o caminho do registro e da regulamentação. Conquista-se importante ferramenta, a qual, deixando de lado as vicissitudes burocráticas e o custo organizacional da empresa, representa contributo para a atividade econômica, suscitando crescimento e desenvolvimento.

Sobre o autor :

Carlos Henrique Abrão é juiz de Direito substituto em 2º grau do TJ/SP. Doutor em Direito Comercial pela USP. Especialização em Paris. Bolsista da Universidade de Coimbra - Direito do Consumidor. Professor.

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Ganhadores :

 

Eduardo Brandão, assessor judiciário do TJ/MG, de Belo Horizonte - "Sociedades Simples" (Atlas - 2ª edição - 116p.); e

 

Marcia Costa Martins, advogada da Casa da Moeda do Brasil, do Rio de Janeiro/RJ - "Empresa Individual" (Atlas - 167p.).


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