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Cobrança póstuma

Banco terá que indenizar mãe por cobrar suposta dívida de filha falecida

Mulher recebeu ligações de cobrança de débito de origem fraudulenta feito após morta da filha.

Da Redação

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Atualizado às 08:08

Uma mulher que recebeu ligações telefônicas de cobranças de suposta dívida de filha falecida será indenizada pelo banco BMG. Ela receberá R$ 20 mil, de acordo com decisão da 16ª câmara Cível do TJ/PR, uma vez que no curso do processo ficou demonstrado que os débitos eram indevidos e originários de fraude cometida por estelionatário.

De acordo com os autos, a filha da requerente faleceu em 2006. Dois anos depois, no entanto, a mãe passou a ser importunada por ligações de cobranças de várias empresas, inclusive da instituição financeira. Nas ligações, era questionado o endereço da falecida e eram apresentadas cobranças de dívida e ameaças caso não fosse informado o endereço pedido.

Verificando certidão de empresa protetora de crédito, a mulher constatou que os débitos eram datados de período após um ano do falecimento de sua filha. Assim, pediu antecipação da tutela para a retirada do nome da filha dos cadastros de restrição ao crédito, bem como declaração de inexistência da dívida, além de indenização por danos morais e materiais, no importe de R$ 20 mil e R$ 5, respectivamente.

A instituição financeira contestou, alegando prescrição da pretensão para a reparação civil e a inaplicabilidade do CDC, além de refutar, no mérito, as alegações iniciais.

Após apelação da mulher, a 16ª câmara Cível reformou, por unanimidade, sentença da 16ª vara Cível do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba, que havia extinguido o processo por entender ter ocorrido a prescrição da pretensão reparatória da autora. De acordo com o relator do recurso de apelação, desembargador Shiroshi Yendo, a mulher buscou as autoridades para comunicar eventual crime de estelionato logo que recebeu as ligações, o que evidencia a inexistência da prescrição, já que a contagem de seu prazo iniciou-se em meados de 2008.

"No caso, conforme restou verificada, o empréstimo firmado e inadimplido - que conduziu ao indevido protesto do nome da filha da autora - se deu por pessoa diversa que portava os documentos (falsos) da vítima. Dessa forma, frente à desídia da instituição financeira apelante na prestação de seus serviços, não há que se discutir acerca da alegada inexistência de ilicitude e erro em sua conduta além da ausência de nexo causal, pela aduzida culpa de terceira pessoa", afirmou Yendo.

Veja a íntegra do acórdão.

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