MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Execução pode ser realizada por vara diversa da originária
TST

Execução pode ser realizada por vara diversa da originária

Decisão contrária violaria principiologia da ação coletiva do Direito Processual do Trabalho.

Da Redação

sábado, 15 de setembro de 2012

Atualizado em 14 de setembro de 2012 09:03

A SDI-2 - Subseção 2 de Dissídios Individuais do TST entendeu que a competência para apreciar e julgar a execução individual proposta por uma trabalhadora beneficiada por decisão proferida em ação coletiva não é restrita ao juiz que julgou originalmente a ação, conforme a regra do artigo 877 da CLT.

De acordo com os autos, o conflito negativo de competência foi suscitado pelo titular da 1ª vara de Araucária/SC em face da 4ª vara do Trabalho de Fortaleza, ante a dúvida acerca de qual local do ajuizamento da ação coletiva ou o local de residência da empregada seria competente para apreciar a execução individual da sentença proferida pelo juízo paranaense.

O Sindipetro - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina ajuizou, em nome de 650 empregados, ação coletiva contra a Petrobras pretendendo a declaração de nulidade de uma norma interna. O dispositivo trata sobre alteração nos critérios para avanço de nível dos empregados contratados. A alegação do ente sindical era a de que a empresa deixou de promover os avanços de nível desde 1996.

A sentença que julgou favoravelmente o pedido foi proferida pelo juiz da 1ª vara do Trabalho de Araucária e condenou a estatal petrolífera a reimplementar os critérios para conceder aos empregados aumento por mérito a cada período de 12 meses. Para o julgador de 1º grau, não havia justificativa razoável para alteração da norma feita pela Petrobras em relação aos que já haviam sido por ela alcançados. A decisão teve efeito erga omnes, ou seja, alcançou todos os empregados na mesma situação.

A Petrobras não recorreu da decisão e uma beneficiada com a concessão dos níveis ajuizou ação de execução em Fortaleza, cidade de sua residência. Contudo, a juíza da 4ª vara da capital cearense, em cumprimento ao que dispõe o artigo 877 da CLT, se declarou incompetente para apreciar a demanda e remeteu os autos para o juízo que havia julgado o pedido. Esse, por sua vez, também se julgou incompetente e suscitou o conflito de competência negativo (nenhum dos dois se considera processualmente competente para o exame da questão) apreciado pela SDI-2.

Ao analisar qual norma processual deveria ser aplicada na definição da competência para execução individualizada de decisão que possui efeitos erga omnes, o relator dos autos, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a previsão do artigo 877 da CLT, "surgida ainda sob a influência de extremado individualismo processual", não mais se ajusta aos casos de execução das ações coletivas, que dispõem de procedimento próprio regulamentado pela a lei de ação civil pública (7.347/85), combinada com o CDC, ambos considerados compatíveis com o processo do trabalho.

Para o ministro, que remeteu o processo à 4ª vara de Fortaleza para julgamento da execução individua, entendimento de forma contrária "acabaria por violar toda a principiologia da ação coletiva do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional do devido processo legal substancial".

Veja a íntegra do acórdão.