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STJ

Pão de Açúcar deve provar que não é responsável por botulismo contraído por consumidora

STJ manteve inversão do ônus da prova.

Da Redação

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Atualizado às 08:56

O Grupo Pão de Açúcar deve produzir provas que comprovem que a empresa não é responsável pelo botulismo contraído por uma consumidora. A 3ª turma do STJ negou recurso da rede de supermercados e manteve a inversão do ônus da prova.

A ministra Nancy Andrighi entendeu que a inversão estava de acordo com a regra do artigo 333 do CPC. Individualmente, ela negou seguimento ao recurso especial. Ao julgar agravo regimental, a turma manteve a decisão da relatora.

A decisão ocorreu no curso de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma mulher contaminada pela toxina botulínica, causadora do botulismo. Ela teve sérios problemas de saúde, como dificuldades para enxergar e falar, sofreu parada cardiorrespiratória e entrou em coma vígil. Depois de exames e a confirmação de que havia consumido palmito no dia anterior ao início das complicações de saúde, foi constatada a contaminação. Completamente incapacitada, a mulher é representada por curador.

Seus advogados apontam que a doença foi causada pelo consumo de palmito em conserva, adquirido pela consumidora em outubro de 1998 em um dos supermercados do grupo, fornecedor exclusivo do produto consumido. Alegam que o supermercado não adotou os procedimentos adequados para comercialização do palmito, uma vez que o produto não atendia às especificações técnicas da vigilância sanitária.

Ônus da prova

A Justiça inverteu o ônus da prova, para que o Grupo Pão de Açúcar comprove que não foi responsável pela contaminação da consumidora. Também determinou o depósito pela empresa de R$ 3 mil a título de honorários periciais.

O grupo contestou a inversão do ônus da prova. No recurso especial, alegou que a contaminação pode ter ocorrido por outras razões, que não o consumo do palmito. Sustentou que a consumidora trabalhava na área de cosmetologia e tinha fácil acesso a produtos feitos à base da toxina botulínica. Argumentou também que a empresa não reconhece que a consumidora tenha adquirido o produto em uma de suas lojas.

Os argumentos não foram analisados porque a ministra considerou que a inversão do ônus da prova, tema do recurso, foi determinada de acordo com a lei e que não havia nenhuma omissão a ser corrigida na decisão da Justiça do Rio de Janeiro. "Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada", afirmou a ministra.

  • Processo Relacionado : REsp 1.263.895

_______

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.895 - SP (2011/0110395-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

ADVOGADO : PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF E OUTRO(S)

AGRAVADO : M.T.S.

REPR. POR : LUCIANA TAURISANO PONTES - CURADOR

ADVOGADA : DÉBORAH MARIANNA CAVALLO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

-Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

-A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

-Negado provimento ao agravo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se do agravo interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 1322):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

-Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

-A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

-Negado seguimento ao recurso especial.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional e ii) fundamentou de forma consistente seu recurso especial, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 284/STF e reconhecida a violação do art. 333 do CPC.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

A decisão unipessoal foi assim fundamentada (e-STJ fl. 1324):

- Da violação do art. 535 do CPC

No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o art. 535 do CPC não foi violado.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram, de maneira consistente, como o acórdão recorrido violou o art. 333 do CPC.

Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.

De fato, não houve violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes submetidas à sua análise.

Ademais, importante dizer que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados não leva ao imediato provimento de recurso especial por ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos dos agravantes, quando fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia.

Por fim, os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 333 do CPC, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 284 do STF.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.