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Turista que foi para o RJ escondido da noiva não será indenizado

Para 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, se queria manter viagem em segredo, ele não deveria ter se aproximado do local onde ocorria gravação de programa de TV.

Da Redação

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Atualizado às 08:59

Um turista catarinense que foi filmado no RJ, onde estava sem conhecimento da noiva, não será indenizado. Para 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, se queria manter viagem em segredo, ele não deveria ter se aproximado do local onde ocorria gravação de programa de TV.

De acordo com os autos, o noivo alega que sua imagem foi veiculada sem autorização no programa Profissão Repórter, da Rede Globo. Ele sustenta que fazia viagem turística pelo RJ quando se aproximou de um travesti que estava sendo entrevistado na rua, com o objetivo de tirar uma foto.

Segundo ele, o entrevistado não gostou da atitude e ordenou que o autor apagasse o registro de sua máquina fotográfica, perguntando: "Você acha que travesti é bagunça?". O episódio, alegou, causou constrangimentos e abalo moral, uma vez que teve sua imagem atrelada a um travesti e, além disso, seu relacionamento com a noiva foi abalado, pois esta não sabia de sua viagem.

O pedido de indenização foi negado em 1ª instância e, inconformado, o noivo interpôs recurso de apelação. Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, entendeu que o autor não tem razão uma vez que a matéria jornalística estava sendo gravada em local público, tendo ele se aproximado porque estava curioso.

Sartorato afirmou que, "se a viagem ao Rio de Janeiro foi feita sem o conhecimento de sua noiva, e o autor queria evitar problemas mantendo isso em segredo, não deveria ter se aproximado do local onde ocorria a gravação, pois, por se tratar de rua pública, corria o risco de ser filmado".

O magistrado destacou que em momento algum o autor foi associado como cliente do travesti, porque todas as pessoas que se aproximaram para fotografar tiveram sua imagem desfocada no vídeo, para evitar constrangimentos. "É evidente que o autor passou por transtornos e inquietações em sua vida pessoal, mas isso não pode ser objeto de indenização, sob pena de se favorecer a tão falada 'indústria do dano moral'", concluiu.

Veja a íntegra da decisão.