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Decisão

Benefício previdenciário não pode ser penhorado para pagamento de honorários

Lei 8.213/91 não prevê descontos de honorários.

Da Redação

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Atualizado às 08:51

A 3ª turma do TRF da 4ª região entendeu que benefícios previdenciários não podem ser penhorados para pagamento de honorários advocatícios. No caso, a 5ª vara Cível de Caxias do Sul/RS havia expedido ordem para que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social realizasse desconto na renda mensal de um benefício para pagamento de honorários advocatícios a um advogado.

A turma destacou a impossibilidade de se descontar do benefício previdenciário verba diferente daquela prevista na legislação. Conforme determinado pelo artigo 115 da lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios, por exemplo, pensão de alimentos decretada em sentença judicial. No entanto, a norma não prevê descontos de honorários.

Veja a íntegra da decisão.

____________

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006019-53.2012.404.0000/RS

RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

REL. ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL/RS

INTERESSADO: EDIR PEDRO DOMENEGHINI / WALDIR CLAUDIO MOREIRA GIL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.

A exceção quanto à impenhorabilidade do beneficio previdenciário elencada no art. 115 da Lei 8213/91, diz respeito expressamente à "obrigação de prestar alimentos", ou seja é a obrigação legal ou judicial relacionada ao direito de família, como a pensão alimentícia a filhos ou ao ex-cônjuge, o que difere em muito de honorários advocatícios devidos, que não obstante tenham natureza alimentar, não guardam qualquer relação com a obrigação de prestar alimentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conceder a segurança para suspender a determinação da autoridade coatora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2012.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

Relator para Acórdão

RELATÓRIO

O parecer do MPF, a fls. 68/68v, expõe com precisão a controvérsia, verbis:

"Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS (na condição de terceiro interessado) em face do ato levado a efeito no processo 010/1.07.0023523-2 pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Caxias do Sul/RS determinando à autarquia federal encargo administrativo não previsto em lei em processo no qual a mesma não é parte.

No processo nº 010/1.07.002.3523-2, no qual litigam os interessados, foi emanada pelo juízo impetrado ordem ao INSS determinando que esse proceda ao desconto de 20% do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido por Waldir Cláudio Moreira Gil, devendo tal montante ser depositado em conta- poupança de titularidade do procurador da parte exequente, sob pena de responsabilização criminal.

Insurge-se o INSS contra tal ato alegando que o mesmo, além de carecer de suporte normativo, viola frontalmente as disposições legais constantes dos artigos 472 e 649, IV, do Código de Processo Civil, e 114 e 115, da 8.213/1991 (LBPS). Sustenta que não pode cumprir a ordem emanada porque somente pode agir dentro da legalidade administrativa, conforme art. 37 da Constituição Federal.

A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas. Sustenta que o impetrante não possui legitimidade para arguir a impenhorabilidade de benefício previdenciário cuja penhora sequer foi impugnada pelo executado e que tem competência para determinar as medidas necessárias à satisfação do crédito. Aduz que o INSS pode cumprir a determinação via aplicação analógica dos dispositivos da lei 10.820/03, alterada pela lei 10.953/04, e que o art. 649, § 3º, do CPC autoriza a penhora de parte dos proventos de aposentadoria no caso em tela, uma vez que o crédito possui natureza alimentar.

É o relatório. Passo a opinar."

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

In casu, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas no parecer do culto agente do MPF, Dr. Guilherme dos Santos Todeschini, a fls. 68v/69, verbis:

"É digna de ser denegada a segurança ao impetrante, uma vez que a autoridade impetrada não agiu fora dos ditames da legalidade.

Sustenta a autoridade coatora que a verba executada possui natureza alimentar por se tratar de execução de honorários advocatícios. Esse entendimento, conforme abaixo colacionado, encontra abrigo na jurisprudência do STF:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. I - É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental, porquanto a matéria arguida não foi objeto de recurso extraordinário. II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. III - Agravo regimental improvido.

(AI 732358 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-15 PP-03134)

Assim sendo - tratando-se o crédito executado de verba de natureza alimentar - existe suporte legal permitindo à autoridade coatora levar a efeito seu ato, conforme arts. 114 e 115, IV, da lei 8.213/1991 (LBPS), e 649, § 2º do CPC.

Conforme os artigos citados da LBPS é possível o desconto de verbas alimentares diretamente dos benefícios. Define o dispositivo do CPC, por sua vez, que os proventos de aposentadoria não guardam característica de absoluta impenhorabilidade quando confrontados com pagamento de prestação alimentícia.

Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela denegação da segurança."

Por esses motivos, voto por denegar a segurança.

É o meu voto.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator

VOTO DIVERGENTE

Divirjo do Eminente Relator.

Inicialmente, verifico que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento deste Mandado de Segurança, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 511/STF: " Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, parágrafo 3º ". O fato de ser a autoridade impetrada Juiz de Direito implica apenas reconhecimento da competência do segundo grau de jurisdição da Justiça Federal para conhecer da pretensão.

Nesse sentido o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 176881/RS. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Relator p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

No mérito, entendo que a segurança deve ser concedida.

A questão central da presente demanda diz respeito à possibilidade ou não, de ser determinado o desconto de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios devidos. Entendo que não. Isso porque, a exceção quanto à impenhorabilidade do beneficio previdenciário elencada no art. 115 da Lei 8213/91, diz respeito expressamente à "obrigação de prestar alimentos", ou seja é a obrigação legal ou judicial relacionada ao direito de família, como a pensão alimentícia a filhos ou ao ex-cônjuge, o que difere em muito de honorários advocatícios devidos, que não obstante tenham natureza alimentar, não guardam qualquer relação com a obrigação de prestar alimentos.

O ato coator foi praticado em violação ao artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, não sendo possível o desconto financeiro sobre benefício previdenciário, salvo as situações expressas pela lei, o que não é o caso.

Ante o exposto, voto por conceder a segurança para suspender a determinação da autoridade coatora do desconto de 20% do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido por Waldir Cláudio Moreira Gil.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

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