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Transporte de correspondências entre órgãos não fere monopólio postal

Serviço não engloba atividades previstas no artigo 9º da lei 6.538/78.

Da Redação

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Atualizado às 11:38

A 26ª vara Federal de SP julgou improcedente ação da ECT sob entendimento de que o transporte de correspondências entre órgãos não fere monopólio da estatal.

A ECT ajuizou ação em face da Fundap - Fundação do Desenvolvimento Administrativo do governo de SP (tomadora dos serviços) e AC Serviços (prestadora dos serviços) com objetivo de anular parcialmente a contratação que tem por objeto o serviço de transporte interno e externo de correspondências e documentos.

Na defesa, a cargo do escritório Nalini, Villela e Steytler Sociedade de Advogados, foi sustentado que o transporte externo de correspondência não possui natureza postal e sim que tais serviços se referem à função clássica de mensageiro dos órgãos públicos ou office-boy das empresas privadas.

A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques assinalou na sentença que os depoimentos atestaram que o referido serviço externo consiste na entrega de processos e protocolos de documentos: "Tratando-se de prédios públicos, a entrega é feita mediante protocolo. Muitas vezes, há necessidade da coleta de assinaturas. Os processos são destinados aos órgãos e não a uma pessoa específica. São entregues processos de prestação de contas, cópias de partes de processos e contratos. Sempre por meio de protocolo". Assim, "os serviços prestados pela AC para a Fundap não englobam as atividades previstas no artigo 9º da lei 6.538/78 e, portanto, não violam o monopólio postal."

  • Processo : 0016218-34.2011.403.6100

__________

PROCEDIMENTO ORDINARIO 0016218-34.2011.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X FUNDAP-FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO(SP068745 - ALVARO DA SILVA E SP277002 - DAIANE BELICE) X A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA(SP206243 - GUILHERME VILLELA)

TIPO A

PROCESSO N.º 0016218-34.2011.4.03.6100AUTORA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTRÉS: FUNDAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO - FUNDAP e A C SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA.26a VARA FEDERAL CÍVEL

Vistos etc.

A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, qualificada na inicial, propôs a presente ação cominatória contra a FUNDAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO - FUNDAP e a A C SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA., pelas razões a seguir expostas:

A autora afirma que a execução dos serviços postais em todo o território nacional é de competência administrativa da União Federal como determina o artigo 21, X da Constituição Federal e é prestada por meio da ECT em regime de exclusividade (monopólio postal) nos termos do art. 9º da Lei 6.538/78.

Cita o posicionamento do C. STF no julgamento da ADPF 46, que manteve o monopólio postal da ECT, reconhecendo que a Lei n. 6.538/78 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Narra, a autora, que a FUNDAP vem promovendo a violação do monopólio postal, com a contratação de terceiros, por meio de licitação, para transporte interno e externo de correspondência e documentos.

Aduz que esta ré desencadeou o pregão eletrônico n. E009/2011, que tem como objeto a contratação de serviços para realização de transporte interno e externo de correspondências, documentos e pequenos volumes.

Sustenta que o objeto do contrato está sujeito ao monopólio postal e, por esta razão, apresentou impugnação ao pregão, alegando ilicitude do objeto quanto à parte relativa ao transporte de correspondências e outros documentos que possam ser considerados carta, nos termos da legislação postal.

A impugnação não foi acolhida e a empresa A C SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA., vencedora do certame, foi contratada.

Ressalta que correspondência, nos termos do artigo 47 da Lei n. 6.538/78, é toda comunicação, de pessoa a pessoa, por meio de carta, e carta é toda comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.

Assim, prossegue, parte do objeto da contratação (documentos e correspondências), previsto no edital, ao prever a contratação de serviços de transporte interno e externo de correspondências e documentos, está a interferir em campo reservado ao serviço postal, promovendo o chamado serviço postal paralelo.

Alega violação ao monopólio postal previsto no art. 9º da Lei n. 6.538/78.

Salienta que as únicas exceções permitidas ao regime de exclusividade são as constantes do artigo 9º, 2º da já referida Lei 6.538/78. Interpretando-se a regra, a contrariu sensu, infere-se ser vedada a execução de entrega de documentos qualificados como carta entre as dependências da mesma pessoa jurídica quando houver intermediação comercial, quando não for feita por meios próprios em negócios de sua economia.

É, ainda, vedada a execução da entrega a terceiros de documentos qualificados como carta em qualquer circunstância, a não ser o transporte e entrega de carta quando executados eventualmente e sem fins lucrativos.

Pede, por fim, que a ação seja julgada procedente para anular parcialmente a contratação decorrente do PREGÃO N. E009/2011, que tem por objeto o serviço de transporte interno e externo de correspondências e documentos, no que contrariar as disposições constantes da legislação postal; determinar que a primeira ré se abstenha de iniciar procedimento de licitação que tenha como objeto a entrega e coleta de correspondência, bem como a agrupada, documentos ou objetos enquadrados como tal, considerando as atribuições da ECT para a execução destes serviços em regime de exclusividade; determinar que a segunda ré se abstenha de executar atividade que tenha como objeto a entrega e coleta de correspondência, bem como a agrupada, documentos ou objetos enquadrados como tal, considerando as atribuições da ECT para a execução destes serviços em regime de exclusividade.

Às fls. 100, foi determinado à FUNDAP que apresentasse cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a A C Serviços Corporativos Ltda. a fim de possibilitar a análise do pedido de antecipação de tutela formulado pela autora. Este foi juntado às fls. 105/221.

Pela decisão de fls. 222/225, foi deferido o pedido da autora de extensão dos benefícios processuais da Fazenda Pública à mesma e foi antecipada parcialmente a tutela para determinar a suspensão da execução parcial do contrato decorrente do Pregão n. E009/2011, com relação ao serviço de transporte externo de correspondências, incluídos os documentos, até julgamento final desta ação.

Contra esta decisão, a FUNDAP apresentou agravo de instrumento (fls. 233/240).

A ECT também apresentou agravo de instrumento contra a decisão (fls. 348/393).

A AC SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. também agravou da decisão (fls. 444/458).

O agravo de instrumento da FUNDAP foi convertido em agravo retido (fls. 395/396).

O agravo de instrumento da ECT também foi convertido em agravo retido (fls. 420/421).

O agravo de instrumento interposto pela AC SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. também foi convertido em retido (fls. 495).A FUNDAP contestou o feito às fls. 245/250.

Em sua contestação, alega que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as corrés demonstra que todos os serviços de natureza postal de que necessita a FUNDAP são executados pela autora.

Aduz que mesmo os serviços externos não têm natureza postal e se referem à função clássica do mensageiro dos órgãos públicos ou do office-boy das empresas privadas. Salienta que, sendo fundação pública, mantém intensa relação com as Secretarias de Estado e outros órgãos dos demais poderes, inclusive no âmbito federal e municipal.

E que o exercício de suas atribuições públicas implica em tramitação interna e externa de processos e diversos expedientes administrativos, essencialmente no âmbito da administração pública.

Afirma, a ré, que a empresa vencedora da licitação é empresa terceirizada que fornece mão de obra destinada a desempenhar atividade-meio da FUNDAP, que há anos não faz concurso para o cargo de mensageiro. E que o mesmo ocorre com limpeza, vigilância e portaria.

Acrescenta que os meninos que prestam serviços de office-boy levam, diariamente, da sede da primeira ré para a agência de correios todos os serviços que têm natureza postal. Salienta que o valor do contrato dos serviços de mensageiros, de nove meninos, que recebem salário mínimo, não tem sequer potencial remoto de trazer prejuízo para a grandeza da autora.Afirma, ainda, que milita em seu favor a exceção contida no 2º, do art. 9º da Lei n. 6.538/78, salientando que a empresa terceirizada não se equipara à intermediação comercial de natureza postal e que a FUNDAP não tem objetivos lucrativos.

Pede que a ação seja julgada improcedente.

Réplica às fls. 399/414.

A empresa A C SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. apresentou sua contestação às fls. 461/478.

Nesta, afirma que o objeto do contrato firmado entre as corrés não está abarcado em eventual monopólio estatal e não tem natureza postal. Afirma que a cláusula 3.2 do contrato especifica o conteúdo dos serviços, que são a entrega interna de jornais, transporte interno e externo de documentos e pequenos volumes, além de serviços bancários.

Sustenta que o transporte externo de correspondência, incluídos os documentos, também não possui natureza postal. Isso porque tais serviços se referem à função clássica de mensageiro dos órgãos públicos ou office-boy das empresas privadas.

Afirma que a FUNDAP mantém intensa relação com os demais órgãos da administração pública, o que implica uma tramitação interna e externa de processos e diversos expedientes administrativos, não para o envio a um destinatário definido, mas para protocolo, essencialmente no âmbito da administração pública.

Aduz que os mensageiros são utilizados justamente para levar, diariamente, da sede da FUNDAP para a agência dos correios, todos os serviços que têm natureza postal, em cumprimento ao contrato firmado entre a autora e a FUNDAP, que não prevê a coleta na entidade.

Afirma que os mensageiros fazem o expediente bancário externo, fazem o protocolo de petições, recursos, expedientes, enfim, retiram eventuais mercadorias decorrentes de pequenas compras, atividades estas que não são desempenhadas pela autora nem possuem natureza postal.

Sustenta que a correta definição de serviço postal é questão ainda pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Afirma, também, que no julgamento da ADPF 46, o STF manteve o monopólio dos correios para os serviços postais, de modo que as cartas, cartões postais e correspondência agrupada, em princípio, somente podem ser entregues pelos correios. Mas que as discussões em torno da questão estão longe do fim, já que o problema está na interpretação do que é serviço postal.

Alega que a mera circulação de expedientes administrativos entre os órgãos do Governo do Estado está contemplada na exceção legal prevista no art. 9º, 2º da Lei n. 6.538/78.

Afirma, também, que a pretensão da autora viola os princípios da livre iniciativa, do livre exercício de atividade laboral e da livre concorrência, todos previstos na Constituição Federal.Pede que a ação seja julgada improcedente.Foi determinado às partes que dissessem se tinham provas a produzir (fls. 494).

A AC SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. requereu a produção de prova oral e documental (fls. 497/498).

A FUNDAP disse não ter provas a produzir (fls. 499).

A ECT apresentou réplica à última contestação e disse não ter provas a produzir (fls. 500/516).

Às fls. 518, foram deferidas as provas testemunhal e documental.

Foram realizadas audiências para a oitiva de testemunhas (fls. 551/552 e 555/556).

A FUNDAP apresentou suas alegações finais às fls. 558/561 e a A C SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. o fez às fls. 562/572).

A ECT não apresentou alegações finais (fls. 557).

É o relatório.

Passo a decidir.

Pretende, a autora, com a presente ação, que a contratação decorrente do PREGÃO N. E009/2011 seja anulada em parte. E, ainda, que se determine à ré que se abstenha de promover licitação, bem como de executar atividade, que tenha como objeto a entrega e coleta de correspondência, bem como a agrupada, documentos ou objetos enquadrados como tal, considerando as atribuições da ECT para a execução destes serviços em regime de exclusividade.

As rés sustentam que os serviços prestados pela AC Serviços Corporativos Ltda. à FUNDAP não têm natureza postal.Vejamos o que dizem o edital e o contrato celebrado pelas corrés.

O edital de pregão eletrônico, juntado às fls. 50/67, tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de mensageiro (fls. 50).

O memorial descritivo encontra-se no Anexo I.

Neste, o item 1.1., relativo ao objeto, estabelece:

1.1 A presente licitação tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENSAGEIROS, para transporte interno e externo de correspondências, documentos e pequenos volumes para a FUNDAP, de acordo com o edital e conforme especificações constantes deste Memorial Descritivo.

O item 3.2 prevê:

3.2. Os serviços ora licitados compreendem a entrega interna de jornais, transporte interno e externo de documentos e pequenos volumes, além de serviços bancários, os quais obedecerão à orientação da Divisão de Protocolo e Arquivo, unidade gestora da FUNDAP.No contrato de prestação de serviços de mensageiros, juntado pela FUNDAP, constam os mesmos serviços mencionados no item 3.2 acima transcrito (fls. 107).

Como salientado na decisão que deferiu em parte a tutela, o Pleno do Colendo STF, em 5.8.09, julgou improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n. 46, dando interpretação conforme ao artigo 42 da Lei n. 6.538/78 para restringir sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido diploma legal.

Este artigo 9º refere-se à carta, cartão-postal e correspondência agrupada, além da fabricação de selo e franqueamento postal.

Diante desta decisão, não seria possível a contratação de terceiros para a prestação de serviços de transporte de correspondências e documentos.

Por esta razão, concedi em parte a tutela para determinar a suspensão da execução parcial do contrato decorrente do PREGÃO N. E009/2011 com relação ao serviço de transporte externo de correspondências, incluídos os documentos.

Entretanto, durante a instrução processual, ficou claro que os serviços prestados pela AC SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. à FUNDAP não violam o monopólio postal.

Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo esclareceram o tipo de serviço prestado.

Vejamos.

ALBERTO DOS SANTOS BESSA E SILVA, ao prestar depoimento, declarou:

... o depoente é analista de licitações na A C SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. O depoente tem conhecimento dos serviços prestados pela A C SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. à FUNDAP porque acompanhou o processo desde o início. Afirma que se trata de serviços de mensageria internos e também externos. Os serviços externos consistem na entrega de processos, na execução de serviços bancários e na eventual compra de material em papelarias. Os serviços internos são de entregas de correspondências entre departamentos e distribuição de formulários e memorandos. Esclarece que o serviço de entrega feito externamente consiste na entrega de processos e protocolo de documentos. Quando a entrega se dá entre prédios públicos, ela sempre é feita mediante protocolo. Esclarece que os mensageiros também levam cartas e SEDEX ao prédio dos Correios... Os materiais que são entregues externamente são sempre destinados a um departamento de algum órgão e não a uma pessoa específica...Sabe que os processos são entregues a órgãos do governo, mas não sabe especificar quais.(fls. 552, grifei)

FLÁVIA NUNES CÉSAR, por sua vez, afirmou:

...a depoente foi, e ainda é, a gestora do contrato celebrado após licitação. Afirma que pode ter havido uma infelicidade nas palavras utilizadas. Esclarece que existe grande movimentação de trabalho no órgão e que as figuras de mensageiro e office-boy não existem mais no quadro da FUNDAP. A FUNDAP tem três prédios. Os mensageiros entregam processos e documentos entre eles. Não fazem a entrega de valores. A depoente esclarece que esses mensageiros buscam carimbos de fornecedores, também retiram peças decorrentes de contrato de fornecimento de peças de manutenção e ainda ajudam a transportar alimentos em ocasiões de festas. É necessário fazer o trâmite de documentos entre os órgãos, muitas vezes com a coleta de assinaturas. Além disso, a FUNDAP tinha um contrato com uma franqueado do Correio, contrato esse que não existe mais. Os mensageiros levam as cartas até o Correio. Existe um contrato entre a FUNDAP e o Correio... Os processos que tramitam entre os órgãos são destinados aos próprios órgãos e não a uma pessoa especificamente... Quando a depoente falou em infelicidade nas palavras, quis se referir ao Memorial Descritivo em que foi empregada a palavra correspondência. Esclarece que com esta palavra não quis dizer carta. Os órgãos a que a depoente se referiu são: Tribunal de Contas, Casa Civil, Sercretaria da Gestão Pública e Palácio do Governo, entre outros...São entregues processos de prestação de contas, cópias de partes de processos e contratos entre órgãos. Estas são as entregas externas feitas sempre por meio de protocolo. Internamente são entregues CI, pedidos de compras, pedidos de almoxarifado, pedidos de reembolso e pedidos de ausência com anotação do recebimento. Os mensageiros fazem, ainda, depósitos de cheques cruzados. Internamente, também distribuem a correspondência que chega dos Correios.(fls. 566, grifei)

Destes depoimentos, verifico que o serviço externo consiste na entrega de processos e protocolos de documentos. Tratando-se de prédios públicos, a entrega é feita mediante protocolo. Muitas vezes, há necessidade da coleta de assinaturas.

Os processos são destinados aos órgãos e não a uma pessoa específica. São entregues processos de prestação de contas, cópias de partes de processos e contratos. Sempre por meio de protocolo.

As atividades postais previstas no artigo 9º da Lei n. 6.538/78, que interessam ao caso, são o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, de carta, cartão- postal e correspondência agrupada.

A definição de carta, da própria lei, é objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse do destinatário. Correspondência é toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama.

E correspondência agrupada é a reunião, em volume, de objetos ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes.

Entendo que os serviços prestados pela AC SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. à FUNDAP, acima descritos, não englobam as atividades previstas no artigo 9º da Lei n. 6.538/78 e, portanto, não violam o monopólio postal.

A presente ação é, pois, de ser julgada improcedente.

Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, cassando expressamente a tutela anteriormente concedida.

Condeno a autora a pagar a cada uma das rés honorários advocatícios que arbitro, por equidade, nos termos do previsto no parágrafo 4o, do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 22 de novembro de 2012.

SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES

JUÍZA FEDERAL

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