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Crime

Mantida condenação imposta a desembargador acusado de corrupção passiva

Magistrado foi condenado a 3 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 36 dias-multa, além de ter perdido o cargo no TRF da 3ª região.

Da Redação

sábado, 5 de janeiro de 2013

Atualizado em 4 de janeiro de 2013 14:19

O ministro Gilmar Mendes, do STF, indeferiu pedido de liminar no HC 116.250 que pedia a suspensão, até o julgamento definitivo do HC, da execução da pena imposta ao desembargador afastado do TRF da 3ª região Paulo Theotônio Costa, condenado a três anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 36 dias-multa pelo crime de corrupção passiva.

No mérito, a defesa pedia que fosse oferecida a suspensão condicional do processo e, subsidiariamente, que se procedesse à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.

Os advogados de Theotônio Costa alegaram que "o acórdão condenatório, ao fixar somente pena-base sobre o ora paciente, sem se referir à causa de aumento da pena, conforme determinado pelo art. 68 do Código Penal, imputou-lhe apenas o caput do artigo 317 do Código Penal, afastando, por consequência, a incidência do § 1º, por ausência de referência expressa no dispositivo da decisão judicial condenatória".

Os impetrantes do HC também argumentaram que, à época dos fatos, o delito cuja prática foi imputada ao paciente tinha sanção penal prevista em abstrato de 1 a 8 anos de reclusão e multa. Ainda sustentaram que o STJ, ao obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, violou o princípio da proporcionalidade.

O ministro Gilmar Mendes lembrou que o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi apreciado pela 2ª turma do STF em embargos de declaração no AI 793.454. A turma entendeu que o desembargador não preenchia os requisitos subjetivos previstos no inciso III do artigo 44 do CP.

No que diz respeito ao pedido de suspensão condicional do processo, Gilmar Mendes observou que, nos termos do art. 89 da lei 9.099/95, entre outras exigências legais, o acusado deve atender aos demais requisitos do art. 77 do CP.

"Entendo, num juízo preliminar, que a elevada culpabilidade do agente não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, à luz do mesmo raciocínio, também não autoriza a suspensão condicional do processo, que, repise-se, teve todos os recursos cabíveis já apreciados pelo STF", afirmou o ministro.

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