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Taxas judiciais

Corregedoria de SP regulamenta taxa judiciária nas ações penais

Provimento 2/13 foi divulgado nesta terça-feira, 29.

Da Redação

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Atualizado às 16:34

A Corregedoria Geral da Justiça de SP editou o provimento 2/13, divulgado nesta terça-feira, 29, que regulamenta o pagamento da taxa judiciária nas ações penais.

Para editar o provimento, a Corregedoria considerou a ausência de regulamentação nas normas de serviço quanto ao pagamento da taxa judiciária nas ações penais e a necessidade de adequação das regras.

Veja abaixo a íntegra do provimento.

_____

PROVIMENTO CG Nº. 02/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quanto ao pagamento da taxa judiciária nas ações penais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 11.608, de 29/12/2003;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no protocolado nº. 2012/90749 - S.P.I. 2.3,

RESOLVE:

Artigo 1º - Acrescentar ao item 3, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 3.2 e 3.3, com a seguinte redação:

"3.2 - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, bem como os casos em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;

b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.

3.3 - A cobrança do valor a que alude a alínea "a" do subitem anterior será efetuada pela Unidade Judicial por onde tramitou o processo. Não havendo o pagamento respectivo, expedir-se-á certidão de dívida ativa."

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

(29/01/2013)