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Má-fé

Empregado que pediu R$ 1 mi de indenização é condenado por má-fé

Magistrada considera o pedido improcedente.

Da Redação

sábado, 9 de março de 2013

Atualizado em 8 de março de 2013 15:48

A juíza do trabalho Daniela Abrão Mendes de Carvalho, da 1ª vara do Trabalho de SP, condenou um ex-funcionário de instituição financeira por litigância de má-fé. O reclamante pleiteou R$ 1 mi de indenização.

De acordo com a decisão, o trabalhador realizou diversos pedidos na ação, entre eles o de reflexos de R$ 500 anuais em dsr's, férias, 13º salários etc, além dos pedidos de horas extras acima da 6ª, dentre outros.

A magistrada indeferiu todos os pedidos, pois os considerou improcedentes. Em dois deles, além de não ser atendido, o reclamante ainda foi condenado. Primeiro por pedir indevidamente o pagamento de horas extras. "Causa espanto a esta magistrada a conduta do reclamante de buscar o pagamento de horas extras (inclusive acima da 6ª) como se fosse mero empregado sem nenhum poder, sendo certo que o reclamante é pessoa suficientemente esclarecida a ponto de ter consciência das suas atribuições na reclamada e de sua importância (tanto que seu depoimento pessoal foi suficiente para a resolução deste fato)", relatou a juíza. Com isso, foi condenado a pagar R$ 10 mil por litigância de má-fé.

Além disso, terá que indenizar a instituição financeira. O autor alega o pagamento incorreto da PLR, mas a juíza indefere afirmando que existe lei que cuida expressamente da matéria (lei 10.101/00) e afirma textualmente em seu art. 3º, §3º que a parcela não tem natureza salarial. "Mais uma vez é temerária a atitude do autor, novamente deduzindo pretensão contra texto expresso de lei, tumultuando o feito e gerando perda desnecessária de tempo". Por essa conduta o autor deverá indenizar a parte contrária no importe ora fixado de 1% sobre o valor da causa, o que totaliza R$ 10 mil.

Com isso, somando os valores da multa e da indenização, o ex-funcionário, além de não receber o valor solicitado, terá de pagar R$ 20 mil.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e treze, às 16h30min, na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, Estado de São Paulo, por determinação da Exma. Sra. Juíza, DANIELA ABRÃO MENDES DE CARVALHO, foram apregoadas as partes, sendo autor XXXXXXX e réu ITAÚ UNIBANCO S/A para a audiência de leitura e publicação de sentença.

Ausentes as partes e seus procuradores.

Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

XXXXXXX, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado nos autos, postulando pedidos de fls. 20/23. Atribui à causa o valor de R$ 25.000,00. Junta documentos.

O réu foi regularmente citado.

Na audiência de fls. 190/192 apresentou contestação acompanhada de documentos.

Foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes, 2 testemunhas arroladas pelo autor e 1 arrolada pela ré.

Encerrada a instrução processual diante da alegação das partes de que não tinham provas a produzir.

Razões finais remissivas.

Conciliação inicial e final rejeitadas.

É o relatório.

DECIDE-SE.

DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

Só o pedido de fls. 14 soma o importe de R$ 629.590,89, não sendo correto, por certo, o valor arbitrado à causa de R$ 25.000,00.

Há ainda diversos pedidos, dentre eles o de reflexos de R$ 500.000,00 anuais em dsr's, férias, 13º salários etc, além dos pedidos de horas extras acima da 6ª, dentre outros.

Assim, determino a retificação do valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

DA INÉPCIA

Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Os pedidos de reflexos são específicos como se vê no rol de pedidos, ainda que a causa de pedir não os tenha especificado.

O pedido de horas extras acima da 6ª e de intervalo intrajornada de 1 hora não são incompatíveis por si só, gerando se for o caso a improcedência, após a análise de mérito.

DA PRESCRIÇÃO

O réu alegou na contestação a prescrição quinquenal.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 23/08/2012, são inexigíveis por força da prescrição as verbas pecuniárias anteriores a 23/08/2007, conforme art. 7º, XXIX da Constituição Federal, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS incidente sobre tais verbas.

DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ERA DIRETOR ESTATUTÁRIO

Não há controvérsia nos autos de que o autor era diretor estatutário da reclamada de 09/2002 a 06/2009 (conforme consta na defesa e documento 73/87 juntado pela ré sem impugnação por parte do autor).

Importante ressalvar que também não há pedido algum de nulidade da condição de diretor estatutário, que, por certo, é considerada válida por esta magistrada.

Assim, uma vez que o contrato de trabalho fica suspenso quando o empregado assume a função de diretor estatutário (Súmula 269 do C.TST) indefiro todos os pedidos até junho de 2009.

DA JORNADA DE TRABALHO

O autor, após exercer o cargo de diretor estatutário, passou a desempenhar o cargo de superintendente varejo/superintendente comercial de agências (superintendente regional como ele próprio afirmou em seu depoimento).

Confirmou o próprio autor que fazia o "acompanhamento e planejamento de cumprimento de metas junto aos gerente gerais das agência; que fazia também sugestão de estratégias de trabalho para cumprimento das metas para as agências; que era responsável por todas as agências do interior de São Paulo (base Campinas e depois base Ribeirão Preto)", "autorizava as férias dos gerentes das agências", "não havia ninguém que fiscalizava o horário de entrada e saída e intervalo das agências", "possuía secretária e assistentes em São Paulo e assistentes em Campinas/Ribeirão Preto".

Afirmou ainda que chegou a "ter 87 agências subordinadas a mim; que fazia avaliações em conjunto com o diretor executivo e com o RH para performance e promoções dos gerentes; distribuía planejamento e estratégias para os gerentes gerais", "que fazia cobranças dos gerente gerais das agências para o atendimento das metas distribuídas".

O reclamante chegou a afirmar em seu depoimento que "inclusive certa ocasião teve que interromper férias com a família na Polônia para conhecer o vice presidente do Banco". É evidente que simples empregado não precisa interromper suas férias para conhecer o vice-presidente do Banco, aliás, provavelmente o mero empregado sequer o conhecerá.

Por todo o acima mencionado, resta perfeitamente caracterizada a hipótese do art.62, II da CLT, sendo certo que a remuneração do autor era totalmente condizente com sua condição (R$ 28.000,00 mensais e R$ 500.000,00 anuais de PLR). Assim, indefiro os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos e intervalo intrajornada e reflexos.

Aliás, causa espanto a esta magistrada a conduta do reclamante de buscar o pagamento de horas extras (inclusive acima da 6ª) como se fosse mero empregado sem nenhum poder, sendo certo que o reclamante é pessoa suficientemente esclarecida a ponto de ter consciência das suas atribuições na reclamada e de sua importância (tanto que seu depoimento pessoal foi suficiente para a resolução deste fato).

A lei é expressa ao excluir os exercentes de cargo de gestão do regime de controle de jornada, motivo pelo qual reputo o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, I, II e V, do CPC e condeno-o ao pagamento de multa pela litigância de má-fé no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

As parcelas acima, ao contrário do que alega o autor, foram negociadas pelos sindicatos profissional e patronal sendo que as partes convencionaram sua natureza não remuneratória.

Não pode o empregado pretender a utilização das cláusulas convencionais apenas quando lhe convém uma vez que todas foram pactuadas e aceitas pelos envolvidos.

Por fim, a reclamada junta aos autos (doc. 40) prova de sua inscrição no PAT, o que sem qualquer discussão afasta a natureza salarial (art. 3º da Lei 6.321/73).

Indefiro o pedido de integração destas parcelas.

DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS

Alega o autor ter sido obrigado a vender 10 de seus 30 dias de férias durante todo o período laborado. Não faz prova da alegada coação.

Em seu depoimento pessoal disse que se pedisse 30 dias de férias seria indeferido o pedido, então "optava por vender os 10 dias ao invés de pedi-los , pois sabia que seria indeferido".

Desta forma, indefiro o pedido de ressarcimento em dobro pelas férias não usufruídas.

DA PROMESSA NÃO CUMPRIDA

Aduz o autor que recebeu premiação em meados de 2009 uma premiação por ter alcançado excelência em resultado, espécie de prêmio performance e que o prêmio foi uma promessa feita pelo empregador.

O prêmio seria pago por meio de ações (equivalentes a R$ 629.580,89) que poderiam ser adquiridas no mercado financeiro "até 31 de dezembro de 2014".

Aduz, por fim, que não pode exercer seu direito em razão da dispensa.

A ré alega que trata-se de "stock option", plano de opção de compra de ações e que a opção não é ato jurídico perfeito mas mera expectativa de direito. Aduz que não foram adimplidos os requisitos constantes do documento juntado pelo próprio autor.

Por fim, junta aos autos o plano para outorga de opções (doc. 62/64), que prevê vigência mínima de 5 anos e máxima de 10 anos (cláusula 7.1) e extinção em caso de término do contrato de trabalho (7.2).

Razão assiste à reclamada.

Nota-se que o autor em momento algum questiona a validade do plano para outorga de opções, mas, ao contrário, afirma que a natureza da parcela que ele deixou de auferir "é de promessa realizada e diretamente vinculada ao contrato de trabalho, a qual não foi cumprida."

Ora, ele próprio junta um documento às fls. 28, que lhe foi diretamente enviado, no qual consta expressamente que em razão do seu destaque ele receberia a outorga de opções de acordo com as condições estipuladas no documento.

Não se trata, aliás, sequer existe a modalidade de "promessa realizada e diretamente vinculada ao contrato de trabalho" e este fato está perfeitamente claro no documento do qual o empregado tinha ciência.

Tanto é verdade que em seu depoimento o reclamante afirmou que "as condições para o recebimento das ações já estabeleciam que a aquisição daria-se apenas em dezembro de 2014".

Por mais frustrante que seja para o autor a situação, não há dúvidas de que a natureza jurídica da "stock option" é de mera expectativa de direito, não se tratando de ato jurídico perfeito.

Trata-se de negócio jurídico de natureza civil, meramente acessório ao contrato de trabalho, que normalmente abrange altos empregados.

O risco é inerente a este tipo de negócio, tanto no que diz respeito ao prazo para exercício do direito (condição suspensiva) quanto no que diz respeito ao valor (sujeito à valorização e também à depreciação).

Assim, estando perfeito o negócio jurídico (já que presentes agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa por lei) e diante da cláusula que determina sua extinção com o término da relação jurídica, indefiro o pedido de manutenção do direito e os pedidos sucessivos de fls. 21.

DA PLR

O próprio reclamante afirma textualmente na inicial que recebia anualmente "Participação por Lucros e Resultados".

Junta holerites às fls. 74/75 nos quais consta expressamente a rubrica "paticip. resultados".

O autor junta com a inicial a negociação coletiva da PLR (fls. 123/127dentre outras). A reclamada também junta aos autos (docs. 88 e seguintes do volume - sem numeração) a regulamentação do pagamento de PLR.

Ora, existe lei que cuida expressamente da matéria (Lei 10.101/2000) e afirma textualmente em seu art. 3º, §3º que a parcela não tem natureza salarial.

Indefiro o pedido de integração dos "bônus" anuais.

Mais uma vez é temerária a atitude do autor, novamente deduzindo pretensão contra texto expresso de lei, tumultuando o feito e gerando perda desnecessária de tempo.

Diante da reiteração da conduta, nos termos do art. 18, 2ª parte e § 2º, condeno o autor a indenizar a parte contrária no importe ora fixado de 1% sobre o valor da causa, o que totaliza R$ 10.000,00 (dez mil reais).

DA SUPLEMENTAÇÃO SALARIAL PELA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO

A reclamada nega a alegada transferência sendo que o próprio autor confirmou em seu depoimento que "tinha uma base em São Paulo" e outra no interior e no meio da semana viajava, postulando neste processo inclusive reembolso de quilometragem.

Não há, portanto, fundamento jurídico para o pedido formulado, que resta indeferido.

DOS QUILÔMETROS RODADOS

O autor não fez prova alguma (especialmente documental) da quilometragem efetivamente rodada, afirmando simplesmente que percorreu em médio 5.000 quilômetros por mês.

A reclamada junta aos autos (docs. 65/66) comprovantes de pagamentos das despesas concordando o autor com os valores na audiência (fls. 190) mas afirmado que sempre recebeu de forma parcial. Não há na inicial sequer menção aos valores supostamente inadimplidos.

Os valores pagos pela ré são expressivos (média de R$ 3.000,00) e não "alguma coisinha" como afirmou o autor ao ser inicialmente inquirido. Com certeza, cobriram a despesa com quilometragem por simples cálculo matemático (mesmo se considerada a média alegada e não provada pelo reclamante).

A testemunha arrolada pela ré confirmou que recebia reembolso integral das despesas, informação que parece crível ao juízo, até porque não acho razoável que a reclamada pagasse salário e PLR tão elevados e tentasse economizar em indenização de quilômetros rodados.

Desta forma, indefiro o pedido de pagamento dos quilômetros rodados e reflexos (até porque não há dúvidas de que se trata de reembolso de despesa e não remuneração apta a gerar reflexos).

DOS FRUTOS FINANCEIROS PELA POSSE DE MÁ-FÉ

Indefiro o pedido vez que apenas com o trânsito em julgado é que as verbas postuladas tornam-se exigíveis, já que evidente a controvérsia em torno de todas elas. Aliás, sequer houve deferimento de verbas neste processo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios apenas são devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5584/70 e súmula 219, I, do TST. Ausentes tais requisitos, indefiro o pedido.

DAS DESPESAS COM ADVOGADO

Indefiro o pedido de pagamento de indenização por despesas com advogado porque na Justiça do Trabalho ainda vigora o "jus postulandi" e, além disso, a parte que não tem condições de arcar com honorários de advogado pode recorrer a seu sindicato de classe, não ficando prejudicada.

Ademais, os artigos do Código Civil invocado não dizem respeito a honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, com base nos elementos constantes dos autos e nos termos da fundamentação que é parte integrante deste dispositivo julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulado na ação trabalhista ajuizada por XXXXXXX em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.

Determino a retificação do valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em razão da litigância de má-fé reconhecida, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a indenizar a parte contrária também no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Custas pelo autor calculadas sobre valor da causa de R$ 1.000.000,00 no importe de R$ 20.000,00.

Intimem-se as partes.

São Paulo, 05 de março de 2013.

Daniela Abrão Mendes de Carvalho

Juíza do Trabalho Substituta

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