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Danos morais

Pai é condenado a indenizar filha por não citá-la em biografia

Fruto de uma relação extraconjugal, a menina alegou ter sido humilhada por não constar no informativo sobre a vida do pai.

Da Redação

quinta-feira, 14 de março de 2013

Atualizado às 08:30

A 11ª câmara Cível do TJ/MG condenou um pai a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à filha, fruto de relação extraconjugal, que não foi citada em sua biografia. Na época prefeito de Conceição da Aparecida, o apelante divulgou um informativo com a história de sua vida em que citava os filhos que teve com a esposa, sem mencionar a existência da menina.

As autoras, a mãe da criança em questão e ela, reivindicaram indenização com o argumento de que, na época em que a biografia foi veiculada, a menina então com 8 anos, teria sofrido constrangimentos e chegou a ser alvo constante de piadas de seus colegas na escola.

Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e o réu foi condenado a ressarcir sua filha por danos morais, no entanto o pedido da mãe da criança foi negado. Não contente com o resultado, o pai recorreu da sentença e teve provimento negado.

Omissão

O apelante usou em sua defesa o fato de ter assumido a paternidade da menina e de que a relação paterno-filial não era mais próxima porque os dois moravam em cidades diferentes.

Afirmou, ainda, que não ter citado a filha no informativo não era prova de que a tratava com repulsa ou a excluía de sua vida e argumentou que não existem provas de que a menina havia sofrido desde a publicação da biografia.

Contudo, para o relator, desembargador Wanderley Paiva, "a ausência de citação do nome da apelada no informativo veiculado pela prefeitura e ao qual tiveram acesso todos os moradores da cidade onde o réu é prefeito, e autor do texto publicado importa em demonstração de desconsideração pública da pessoa da autora".

E ressaltou, ainda, que "a falta da relação paterno-filial, agravada pela omissão pública da existência da autora, sem dúvidas, acarreta a violação de direitos próprios da personalidade humana, maculando o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da Carta da República, e ainda, diretamente, ao art. 227 da Constituição Federal, que estabelece os direitos da criança e os deveres da família" .

  • Processo: 0019516-42.2011.8.13.0144

Confira a íntegra do acórdão.