MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Cessionário de contrato de gaveta sem anuência do credor não pode anular execução
Ilegitimidade ativa

Cessionário de contrato de gaveta sem anuência do credor não pode anular execução

Mutuário originário ocupa a posição de devedor para todos os efeitos legais em contratos de gaveta firmados sem a concordância da instituição mutuante.

Da Redação

terça-feira, 16 de abril de 2013

Atualizado às 15:50

Para a 6ª turma especializada do TRF da 2ª região, o adquirente de imóvel hipotecado em garantia de financiamento nos moldes do SFH - Sistema Financeiro da Habitação que firmou contrato de gaveta com o mutuário original sem a intervenção da CEF - Caixa Econômica Federal não pode anular execução extrajudicial levada a cabo contra os verdadeiros devedores.

No caso em tela, um casal adquiriu imóvel residencial da Master Incosa Engenharia S.A. por intermédio da CEF, que atuou como interveniente credora. Posteriormente, a autora da ação tornou-se cessionária, assumindo o débito e as obrigações contratuais firmadas entre a CEF e os mutuários originários, sem a concordância da credora hipotecária.

A autora atrasou as parcelas, originando um procedimento de execução extrajudicial do contrato. Ela ajuizou a ação objetivando a anulação do procedimento, alegando que não foi intimada pessoalmente sobre as datas dos leilões. No entanto, a turma entendeu que o mutuário originário ocupa a posição de devedor para todos os efeitos legais em contratos de gaveta firmados sem a anuência da instituição mutuante.

"O contrato celebrado com outras pessoas físicas não coloca a autora em posição que lhe permita discutir a relação jurídica originalmente existente, buscando direitos relativos aos contratantes originários. Isso porque a transferência do mútuo se deu sem a necessária intervenção da CEF, conforme exigido pelo artigo 1º, parágrafo único, da lei 8.004/90", afirmou o desembargador Guilherme Couto de Castro, relator da apelação.

  • Processo: 0013735-48.2011.4.02.5101

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas