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Princípio da insignificância

Rejeitada denúncia contra homem que importou remédio para disfunção erétil

STJ aplicou princípio da insignificância.

Da Redação

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Atualizado às 09:33

O STJ restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamento usado para disfunção erétil. De acordo com o STJ, os comprimidos de Pramil - Sildenafil 50 mg, não possuem registro da Anvisa e foram trazidos do Paraguai.

Em 1º grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.

O MP recorreu da decisão e o TJ/PR desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, mas não aplicou o princípio da insignificância. "Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese", entendeu o tribunal.

A defesa do acusado recorreu ao STJ e pediu a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, "devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade". O relator, desembargador convocado Campos Marques, do TJ/PR, negou o pedido.

Após pedido de vista da desembargadora convocada Marilza Maynard, do TJ/SE, a 5ª turma deu provimento ao recurso e votou pelo restabelecimento da sentença, sendo acompanhada pelos ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze. A ministra Laurita Vaz não participou do julgamento.

"Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta", afirmou a desembargadora convocada.

A magistrada destacou ainda posição do STF sobre o assunto, ao julgar o HC 97.772. No caso, o STF entendeu que "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado".

Fonte: STJ

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