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Empregados domésticos

Romero Jucá finaliza projeto que regulamenta trabalho doméstico

O texto segue para votação amanhã.

Da Redação

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Atualizado às 21:02

O senador Romero Jucá apresentou nesta quarta-feira, 5, ao presidente do Congresso, senador Renan Calheiros, a minuta do PL que regulamenta os novos direitos concedidos aos trabalhares domésticos pela EC 72/13, originada da PEC dos Domésticos.

O texto que vai a voto amanhã, 6, na comissão mista do Congresso que analisa a regulamentação de dispositivos da CF define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, por mais de dois dias por semana, à pessoa ou à família no local onde residem.

A votação será realizada às 15 horas, na sala 3 da ala Alexandre Costa, no Senado.

___________

MINUTA

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2013 - COMPLEMENTAR

Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I - Do Contrato de Trabalho Doméstico

Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas por mais de dois dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico.

Art. 2º. A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º A remuneração da hora de serviço extraordinária será, no mínimo, cinquenta por cento superior ao valor da hora normal.

§ 2º O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por duzentos e vinte horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior, que resulte em divisor diverso.

§ 3º O salário-dia normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por trinta e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e feriados trabalhados.

§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

§ 5º No regime de compensação previsto no § 4º:

I - será devido o pagamento, como horas extras, na forma do § 1º, das primeiras quarenta horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

II - das quarenta horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

III - o saldo de horas que excederem as quarenta primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado, no período máximo de um ano.

§ 6º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 7º Os intervalos previstos nesta lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que os empregados que moram no local de trabalho nele permaneçam não serão computados como horário de trabalho.

§ 8º O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Art. 3º. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º A duração normal do trabalho dos empregados em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de seis horas diárias.

§ 3º Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Art. 4º. É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:

I - mediante contrato de experiência;

II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, no limite máximo de dois anos.

Art. 5º. O contrato de experiência não poderá exceder a noventa dias.

§ 1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse noventa dias.

§ 2º O contrato de experiência que não for prorrogado após quarenta e cinco dias ou, se prorrogado, ultrapassar o período de noventa dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Art. 6º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, fica obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Art. 7º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único. A indenização não poderá exceder àquela que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 8º. Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º não será exigido o aviso prévio.

Art. 9º A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º.

Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto neste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.

Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo
ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.

Parágrafo único. O acompanhamento do empregador em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.

Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, pelo período de, no mínimo, uma hora, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a trinta minutos.

§1º No caso de empregado que resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma hora, até o limite de quatro horas ao dia.

§ 2º No caso de modificação do intervalo, na forma do § 1º, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

§ 1º A hora de trabalho noturno terá duração de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

§ 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, vinte por cento sobre o valor da hora diurna.

§ 3º No caso de contratação, pelo empregador, de trabalhador exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e da Previdência Social.

Art. 15. Entre dois horários de trabalho deve haver um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Art. 16. É devido ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado de, ao menos, vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além do descanso remunerado em feriados.

Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de trinta dias, salvo o disposto no art. 3º, § 3º, com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

§ 1º Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até dois períodos, sendo um de, no mínimo, catorze dias corridos.

§ 3º É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 4º O abono de férias deverá ser requerido até quinze dias antes do período aquisitivo.

§ 5º É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como de despesas com transporte e hospedagem no caso de acompanhamento em viagem.

§ 1º É facultado efetuar descontos no salário do empregado, em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do trabalhador em planos de assistência médico-hospitalar, odontológica, seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar vinte por cento do salário.

§ 2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa
possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 3º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

§ 4º O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera, ao empregado, qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores necessários à aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 20. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo Agente Operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos artigos 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, dentre outras determinadas na forma da lei.

Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter a obrigação de promover a inscrição e efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após entrada em vigor do regulamento referido no caput.

Art. 22. Fica instituída a contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de 3,2% (três e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda, sem justa causa ou por culpa do empregador, do emprego do trabalhador doméstico, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º Na hipótese de dispensa por justa causa, a pedido ou no término do contrato a prazo determinado, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.

§ 2º Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

§ 3º Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do trabalhador, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.

§ 4º À contribuição social de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto à sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais.

Art. 23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo, deverá avisar a outra da sua intenção.

§ 1º O aviso prévio será concedido na proporção de trinta dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador.

§ 2º Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias.

§ 3º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 4º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica ao empregado que rescindir o contrato de trabalho em virtude de novo emprego.

§ 6º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Art. 24. O horário normal de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por sete dias corridos, na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 23.

Art. 25. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado, nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

§ 2º O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:

I - a submeter o idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou criança sob cuidado direto ou indireto do empregado a maus tratos; e

II - cometer ato de improbidade;

III - praticar incontinência de conduta ou mau procedimento;

IV - condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

V - desídia no desempenho das respectivas funções;

VI - embriaguez habitual ou em serviço;

VI - violação de fato ou circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família;

VII - ato de indisciplina ou de insubordinação;

VIII - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 dias corridos;

IX - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

X - ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XI - prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá rescindido por culpa do empregador, quando:

I - forem exigidos serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

II - o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;

III - o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;

IV - não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

V - praticar o empregador ou sua família, contra empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

VI - o empregador ou sua família ofenderem o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho;

III - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.

Art. 30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Capítulo II - Do Simples Doméstico

Art. 31. É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico - Simples Doméstico -, que deverá ser regulamentado no prazo de cento e vinte dias a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 32. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais, de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante o registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento.

Parágrafo único. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.

Art. 33. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples doméstico, observadas as disposições do art. 21 desta Lei.

§ 1º O ato conjunto a que se refere o caput deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, cálculo e recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico.

§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o § 1º:

I - têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento; e

II - deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

§ 3º O sistema eletrônico de que trata o § 1º e o sistema de que trata o parágrafo único do art. 32 substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o caput, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.

Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, das seguintes contribuições:

I - oito a onze por cento de Contribuição Previdenciária a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - oito por cento de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - oito décimos por cento de Contribuição Social para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, pelo empregador;

IV - oito por cento de Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

V - três e dois décimos por cento, na forma do art. 22 desta Lei; e

VI - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

§ 1º As contribuições, o depósito e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 2º A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo será descontada da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.

§ 3º O produto da arrecadação das contribuições, do depósito e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal; e

§ 4º A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1º do art. 33, transferirá para Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado dos tributos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, e VI do caput.

§ 5º O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais

§ 6º O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento previsto no caput.

Art. 35. O empregador doméstico está obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar a contribuição do inciso I do art. 34 referente a empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como aos tributos e encargos trabalhistas a seu cargo discriminadas nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 34, até o dia sete do mês seguinte ao da competência.

§1º Os valores das parcelas previstas nos incisos I, II, III e VI do art. 34, não recolhidos até a data do vencimento, sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§2º Os valores dos incisos IV e V, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, não recolhidos até a data de vencimento, serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa conforme a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990.

Capítulo III - Da legislação previdenciária e tributária Art. 36. O inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30.....................................................................................
...................................................................................................

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia sete do mês seguinte ao da competência;
......................................................................................" (NR).

Art. 37. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 18.....................................................................................
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
..........................................................................................(NR)

"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
........................................................................................."(NR)

"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
...................................................................................................

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa, do empregador
doméstico ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
........................................................................................."(NR)

"Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
........................................................................................."(NR)

"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e trabalhadores avulsos;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente."(NR)

"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A;

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
........................................................................................."(NR)

"Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários de contribuição." (NR)

"Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da
data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então." (NR)

"Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios." (NR)
"Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
........................................................................................."(NR)

"Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
........................................................................................."(NR)

"Art. 67.....................................................................................
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput." (NR)

"Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
........................................................................................."(NR)

Art. 38. O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70.....................................................................................
I - .............................................................................................
..................................................................................................
d) até o dia sete do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

e) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

........................................................................................."(NR)

Capítulo IV - do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM)

Art. 39. É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM), nos termos desta Lei.

Art. 40. Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.

§ 1º O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - com redução de cem por cento das multas aplicáveis; de sessenta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre os valores dos encargos legal e advocatícios;

II - parcelados em até cento e vinte vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00.

§ 2º O parcelamento deverá ser requerido no prazo de cento e vinte dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 3º A manutenção injustificada, em aberto, de três parcelas, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Art. 41. A opção pelo REDOM sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 32;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.

Capítulo V - Das disposições gerais

Art. 42. É de responsabilidade do empregador o arquivamento os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações tabalhistas e previdenciárias, enquanto estas não prescreverem.

Art. 43. O direito de ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Art. 44. A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicilio do empregador, depende de seu prévio consentimento, expresso e por escrito, em dia e horário predeterminado.

§ 1º A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.

§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho se fará acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por ele designado.

§ 4º Em face da suspeita de ocorrência de trabalho escravo, de tortura, maus tratos e tratamento degradante, de trabalho infantil ou de qualquer violação dos direitos fundamentais do indivíduo, poderá ser requisitada, mediante justificativa fundamentada, autorização judicial para a realização de inspeção compulsória no local de prestação do serviço doméstico.
........................................................................................" (NR)

Art. 45. O empregador e o empregado domésticos ficam isentos do pagamento da contribuição sindical (imposto sindical) prevista no Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maior de 1943.

Art. 46. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Art. 47. Revogam-se o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objeto a regulamentação da Emenda à Constituição nº 72, que trata dos direitos sociais dos empregados domésticos. Podemos afirmar, com absoluta certeza, que poucas vezes na história recente uma matéria legislativa atraiu tanta atenção da mídia, dos operadores do direito e da própria população.

Embora saudada, com propriedade, como uma medida já há muito tempo devida e como questão de insofismável justiça social, o fato é que a Emenda nº 72, na mesma medida em que atraiu atenção, também gerou grandes dúvidas. Isso decorre do fato de que estendeu aos domésticos uma série de direitos para os quais não há regulamentação, ou cuja regulamentação já existente não se adapta às condições peculiares do trabalho dos domésticos.

Por ocasião da promulgação da Emenda nº 72, assumimos perante a sociedade o compromisso de regulamentá-la e dar-lhe efetividade com a maior celeridade possível. A presente proposição é o cumprimento desse compromisso.

A atual Lei dos Empregados Domésticos - Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 - ainda que represente, em termos históricos um importantíssimo marco no reconhecimento social dos domésticos é uma Lei já várias vezes emendada e que, por razões de técnica legislativa, não suportaria bem as emendas que se fariam necessárias para comportar as mudanças advindas da Emenda nº 72.

Por esse motivo apresentamos projeto que substitui integralmente o diploma legal ora em vigor. Este Projeto - o da Nova Lei do Doméstico - regula o contrato de trabalho doméstico em todos os seus
aspectos, incorporando às situações já anteriormente regidas pela Lei nº 5.859, de 1972, as novas condições do trabalho doméstico criadas pela Emenda nº 72.

Em sua concepção tivemos por norte o desejo que a sociedade brasileira - por meio do Congresso Nacional - manifestou: o desejo de reconhecer a essa categoria a importância de seu trabalho, de incorporá-la ao conjunto dos trabalhadores brasileiros, extinguindo a simbólica segregação que até então a separava dos demais trabalhadores.

Ainda, levamos em conta o fato de que, mesmo equiparada aos demais trabalhadores, a categoria dos domésticos ainda padece, como nenhuma outra, da chaga da informalidade, que lhe nega a implementação dos direitos que lhe foram concedidos.

Tivemos o cuidado de observar, ainda, as condições especiais do trabalho doméstico e do empregador doméstico, que não podem ser, simplesmente, igualados ao trabalho e ao empregador comum, sob pena de gerarmos situação de iniqüidade, que represente grande carga ao empregador e que, em última instância, terminaria por se refletir na própria categoria dos domésticos, na forma de mais desemprego e de maiores índices de informalidade do trabalho.

A presente proposição tomou tudo isso em conta. Apresentamos, por meio dela, as regras que acreditamos, são as que melhor regularão o fenômeno do trabalho doméstico pelos anos vindouros. Não jogamos fora, contudo, a experiência do passado, pois incorporamos, sempre que possível as disposições legais que, no presente, já se aplicam à categoria.

Na regulamentação do contrato de trabalho e nas rotinas e mecanismos de implementação das formas de proteção social dos domésticos buscamos um justo equilíbrio entre os interesses da categoria, de seus empregadores e da sociedade como um todo.

Além disso, apresentamos inovações importantes que consideramos justas e adequadas para a consecução de um novo mundo das relações de trabalho domésticas.

Ainda, atentando à ocorrência de possível iniqüidade na execução trabalhista, retiramos a possibilidade de que a penhora dos valores referentes à execução de Reclamação Trabalhista de autoria de empregado doméstico venha a recair sobre bem de família, hipótese que sempre consideramos injusta e cuja retirada contribuirá para a pacificação das relações sociais.

Finalmente, muito embora a contribuição para o INSS já fosse obrigatória, sabe-se que a maior parte das contratações até hoje era informal. Por falta de estrutura para gerenciar a burocracia decorrente da contratação, muitos empregadores falharam em manter atualizada a contribuição de seus empregados domésticos. Os que tentam acertar a situação esbarram nas pesadas multas incidentes sobre atrasos e acabam desestimulados a fazê-lo. Aproveitando a nova fase das relações entre empregadores e empregados domésticos, o presente projeto pretende oferecer uma chance de regularização das contribuições em atraso, o que, entre outras virtudes, ajudará a diminuir o número de demandas na Justiça do Trabalho.

Coerentemente, a proposta oferece melhores condições de quitação a quem puder fazê-lo de uma só vez, mas também institui possibilidade de parcelamento bastante atraente para os empregadores que
não dispuserem de recursos para a quitação em parcela única.

A medida, além de beneficiar os empregadores no momento em que as suas despesas de contratação se elevam, resultará em benefícios para os empregados e também para a Previdência Social, já que, dadas as ótimas condições oferecidas, a recuperação de arrecadação é praticamente garantida.

Como dissemos no começo desta Justificação, este é o fruto do ompromisso que assumimos com a sociedade brasileira. Para que a Justiça ocial anunciada pela Emenda nº 72 seja de fato implementada, pedimos o poio de nossos Pares na sua pronta aprovação.

Sala das Sessões,

Senador Romero Jucá

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