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PL 8.046/10

Novo CPC formaliza atuação da Defensoria para representação dos necessitados

A previsão do órgão no CPC é motivo de celebração pelos defensores, que enxergam na iniciativa um passo rumo à harmonização com todo o sistema de prestação jurisdicional.

Da Redação

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Atualizado em 22 de julho de 2013 14:23

O substitutivo proposto para o novo CPC (PL 8.046/10), de autoria do deputado Paulo Teixeira, foi aprovado na última quarta-feira, 17, pela comissão especial da Câmara. Em mais uma adequação dos institutos do processo civil às transformações sociais, os artigos 185-187 acolhem a Defensoria Pública como responsável pela orientação jurídica e representação em juízo dos necessitados.

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 184, parágrafo único.

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3º O disposto no caput se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Histórico

A ideia de prestação de assistência judiciária gratuita não é nova no Brasil. A história registra a iniciativa do IAB, ainda na década de 1870, que na cidade do Rio de Janeiro, sob a coordenação de Nabuco de Araújo, organizou um sistema de atendimento jurídico aos pobres.

Na esteira das discussões dos direitos dos trabalhadores urbanos - as mesmas que capitaneariam a organização dos sistemas de Previdência Social ao redor do mundo -, as Constituições de 1934, 1937 e 1946 reconheceram a prestação de serviços jurídicos gratuitos aos necessitados como obrigação do Estado, embora não tenham estruturado um órgão independente para fazê-lo. No início os serviços foram prestados pelo departamento de Assistência Social, depois por integrantes do MP e enfim, por profissionais integrantes da chamada Assistência Judiciária, órgão estruturado em alguns Estados a partir do final da década de 1940, em seguida ao advento da lei 1.060/50.

Em nítido retrocesso institucional, a Constituição de 1967 e a EC 1/69 relegaram à legislação ordinária a competência para tratar o tema, silenciando sobre a responsabilidade do Estado para a questão.

Em 1988, contudo, o constituinte cidadão alçou-a ao patamar de "instituição essencial à prestação jurisdicional pelo Estado", deixando à lei ordinária a sua estruturação.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

De fato, a lei veio em 1994 (LC 80/94). A previsão do órgão no CPC, contudo, é motivo de celebração pelos atuais defensores, que enxergam na iniciativa um passo rumo à harmonização com todo o sistema de prestação jurisdicional.

Autonomia

As Defensorias Públicas Estaduais não são vinculadas ao governo. Sua autonomia é prevista pela CF (art. 134. § 2º) e é uma garantia para que os Defensores Públicos possam representar os direitos da população sem qualquer tipo de constrangimento.

PEC 207/12

No último dia 16/7, o plenário da Câmara aprovou a PEC 207/12, de autoria do Senado, que estende às defensorias públicas da União e do DF a autonomia funcional e administrativa concedida às defensorias estaduais. Como foi votada pelas duas Casas, a PEC deverá ser promulgada em sessão solene do Congresso.

A proposta garante a esses órgãos a iniciativa de realizar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

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