MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Verba do RN é bloqueada para complementar repasse do duodécimo ao MP
Parquet

Verba do RN é bloqueada para complementar repasse do duodécimo ao MP

Medida revela-se indispensável a assegurar a independência administrativa e financeira do parquet.

Da Redação

domingo, 25 de agosto de 2013

Atualizado às 12:07

TJ/RN defere pleito do MP estadual e determina bloqueio de R$ 1.606.413,56 das contas do Estado como forma de assegurar valores remanescentes do duodécimo dos meses de julho e agosto que não haviam sido repassados pelo Executivo ao MP/RN. De acordo com a decisão, da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, a medida liminar revela-se "indispensável à assegurar a independência administrativa e financeira do Parquet".

O MP havia peticionado à relatora informando que a decisão que determinava o repasse integral do duodécimo à instituição não havia sido cumprida pela governadora do Estado e que o valor devido ao MP da parcela faltante do duodécimo era de R$ 4.662.772,72. O governo informou que em razão das dificuldades financeiras que atravessa, havia baixado o decreto 23.627, de 2 de agosto, realizando cortes nos orçamentos dos diversos poderes no estado.

No decorrer do processo, o MP/RN informou que no último dia 20 havia sido feito o repasse parcial do valor devido, faltando ainda a importância de R$ 1.606.413,56 para o efetivo cumprimento da decisão e pleiteou o bloqueio dos valores remanescentes.

Ao considerar os fatos trazidos no processo, a desembargadora Zeneide Bezerra considerou que "a requerimento das partes ou de ofício, é cabível a imposição de medidas assecuratórias para dar efetividade as decisões judiciais". A relatora lembrou que em sua decisão inicial já havia alertado ao impetrado que além da multa diária de R$ 1 mil, o descumprimento da decisão judicial ocasionaria o bloqueio de verbas.

Ao analisar as informações trazidas pelo parque no MS, a desembargadora entendeu ser possível o bloqueio das contas para garantir a efetividade da decisão judicial, na esteira dos precedentes do STJ e do próprio TJ/RN.

  • Processo: 0009432-94.2012.8.20.0000

Fonte: TJ/RN