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McDonald´s deve indenizar trabalhadora que recebia lanches em lugar de vale-refeição

O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que o fornecimento de lanche atendia a norma coletiva que prevê fornecimento de refeição. A decisão de 2º grau, contudo, afirmou que o termo "refeição" deve ser compreendido como um grupo de alimentos saudáveis e nutritivos, o que "não é o caso dos autos".

Da Redação

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Atualizado às 16:10

A 18ª turma do TRT da 2ª região condenou o Mc Donald's a indenizar ex-funcionária que não recebia vale-refeição. O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que o fornecimento de lanche atendia a norma coletiva que prevê fornecimento de refeição. A decisão de 2º grau, contudo, afirmou que o termo "refeição" deve ser compreendido como um grupo de alimentos saudáveis e nutritivos, o que "não é o caso dos autos".

Segundo relato da ex-funcionária, durante os dois anos e meio em prestou serviços à empresa, recebia como alimentação diária os lanches produzidos pelo próprio McDonald.

Ao analisar a ação, a desembargadora Maria Vasconcelos Dubugras, relatora, afirmou ser notório que os lanches fornecidos pela rede de fast food contêm substâncias prejudiciais à saúde, como gorduras e sódio em excesso, além de serem pobres em fibras e nutrientes. "Destarte, cristalino que o consumo diário destes lanches causará agressão manifesta ao organismo, que dispensa até mesmo a realização de perícia para sua constatação", pondera.

Os magistrados da 18ª turma acordaram, então, em dar provimento ao recurso da trabalhadora e condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de um vale-refeição, conforme as normas coletivas vigentes entre 2007 e 2011, por cada dia trabalhado na empresa.

"A saúde é um direito indisponível previsto constitucionalmente e caracteriza-se como um desdobramento do direito à vida. Sob este espeque, é evidente que o objetivo da norma coletiva foi garantir aos trabalhadores uma alimentação saudável", concluiu a relatora.

  • Processo: 0001200-95.2012.5.02.0501

Confira a íntegra da decisão.

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