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Auditoria

Advogada do BB é indenizada por sigilo bancário quebrado

Conta corrente foi violada em razão da ex-funcionária ser investigada por supostamente ter recebido honorários advocatícios indevidamente.

Da Redação

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Atualizado às 11:13

Advogada que trabalhou no antigo BESC - Banco do Estado de Santa Catarina S.A., incorporado pelo BB, será indenizada em R$ 10 mil por ter conta corrente violada. A SDI - I do TST manteve acórdão da 5ª turma da Corte e rejeitou embargos para manter o quantum indenizatório.

De acordo com os autos, auditoria interna investigava acusações de ato de improbidade administrativa e apropriação indébita imputados à funcionária. Ela teria supostamente recebido valores a título de honorários sucumbenciais/convencionais indevidos, o que motivou a quebra do sigilo. Ela alegou ter sido vítima de assédio moral.

Juízo da 1ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC julgou improcedente o pedido por entender, sem entrar na discussão sobre a regularidade do recebimento dos valores, não ficou comprovado nos autos a acusação "injusta e vazia" de improbidade administrativa. A autora recorreu ao TRT da 12ª região que concluiu ser "indevido o pagamento de indenização por dano moral derivada de falsa acusação de apropriação indébita, visto que a atitude do réu estava escudada em fortes elementos de convicção".

A 5ª turma do TST deu provimento ao recurso e fixou indenização em R$ 10 mil por entender que constitui ato ilícito da instituição bancária, em auditoria interna, quebra de sigilo bancário sem autorização, judicial ou do empregado. "O procedimento importa injustificada invasão da vida privada do empregado e gera para este o direito de ser indenizado pelo empregador em face do dano moral sofrido (art. 5º, inc. X, da Constituição da República)".

A advogada pediu a majoração do valor, alegando que R$ 10 mil não teriam o condão de coibir práticas futuras. A SDI-I não conheceu do recurso de embargos. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora, há ausência de divergência jurisprudencial, nos termos da súmula 296, do TST, no sentido de que a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.

Veja a íntegra do acórdão.

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