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Retroatividade benéfica

Perda de dias remidos deve ser reajustada ao limite máximo de 1/3

Em decisão monocrática, ministro determinou que juízo da vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS aplique o princípio da retroatividade penal benéfica mantendo a sanção disciplinar aplicada a condenado.

Da Redação

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Atualizado às 08:36

O ministro Celso de Mello concedeu, nesta quinta-feira, 26, HC de ofício para determinar nova ponderação da perda de dias remidos de condenado, considerando o limite máximo de um terço previsto na lei 12.433/11, com base no princípio da retroatividade penal benéfica. A norma alterou a lei de execuções penais (7.210/84).

O agravante sustentou, contra decisão do próprio ministro, que a 2ª turma do STF, "em homenagem à celeridade e ao bem jurídico protegido", tem concedido, até mesmo de ofício, HC em que haja discussão acerca da perda dos dias remidos, em decorrência da alteração trazida pela lei 12.433/11, que limita a perda em um terço do período.

Em pronunciamento do MPF, o subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida afirmou que, tratando-se de matéria exclusivamente de Direito, é cabível o conhecimento, ainda que não debatida nas instâncias ordinárias. Conforme afirmou, a decisão quanto à perda dos dias remidos foi proferida antes do advento da referida lei de 2011, que alterou o art. 127 da lei de execução penal, sendo mais benéfica.

O ministro Celso de Mello lembrou que "a decisão que concede remição da pena qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei supõe a inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer falta grave imputável ao sentenciado".

Em decisão monocrática, o ministro citou precedentes da Suprema Corte no sentido de que, em suma, a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave, não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada.

Para o ministro, ao limitar a revogação da remição em até um terço do tempo remido, a redação dada pela lei 12.433 consubstancia alteração mais benéfica ao acusado, "incidindo imediatamente nas relações jurídicas já estabelecidas (CF, art. 5º, XL)".

Celso de Mello acolheu o parecer da PGR para conceder, de ofício, a ordem de HC e determinar que o juízo da vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, mantendo a sanção disciplinar aplicada, reajuste a perda dos dias remidos, considerando a lei 12.433 e o princípio da retroatividade penal benéfica.

Veja a íntegra da decisão.