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Danos morais

Advogada é condenada por utilizar inscrição da OAB de colega

A juíza de Direito Fernanda Rosado de Souza, da 38ª vara Cível do RJ, condenou advogada que utilizou inscrição da OAB de outra causídica a indenizá-la por danos morais.

Da Redação

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Atualizado às 10:50

A juíza de Direito Fernanda Rosado de Souza, da 38ª vara Cível do RJ, condenou advogada que utilizou inscrição da OAB de outra causídica a indenizá-la por danos morais. A ação foi ajuizada contra a citada ré e um de seus clientes. A magistrada, contudo, considerou improcedente o pedido referente ao segundo réu.

Consta nos autos que a autora trabalhou em escritório de advocacia no qual a ré fazia estágio até aproximadamente o ano de 2007, quando perdeu contato com ela. No entanto, em 2012, tomou conhecimento de que ela teria utilizado indevidamente sua inscrição na OAB/RJ, realizando, inclusive, audiências trabalhistas, em uma das quais patrocinou o segundo réu.

Ao pedir indenização por danos morais, a autora afirmou que a atuação da primeira ré causou constrangimentos e "agrediu sua dignidade, seu bom nome, sua honra e sua reputação". Disse também que o segundo réu agiu com negligência, uma vez que não verificou se era ela de fato inscrita na OAB.

Em sua defesa, a advogada acusada de utilizar indevidamente o registro de outra pessoa afirmou ter ocorrido um "mero equívoco" na digitação da ata de audiência. A juíza Fernanda Rosado de Souza, no entanto, considerou o argumento "absolutamente" infundado, uma vez que, na ata de audiência, a primeira ré assinou como advogada da reclamada e, abaixo de sua assinatura, indicou o número de inscrição da autora.

"Não se pode concluir tenha havido mero erro de digitação, quando se vê que a própria ré deliberadamente se identifica com o número de inscrição da autora ao assinar o termo da audiência", afirmou a magistrada.

Concluiu, então, que restou comprovado que a advogada ré utilizou indevidamente a inscrição da autora na OAB/RJ. Quanto ao segundo réu, entendeu que, uma vez que ele não contratou diretamente a ré como sua defensora, mas sim o escritório em que ela atuava, ele "não tinha ingerência sobre isso e que não lhe era, realmente, exigível a ciência da situação bastante peculiar que se apresentava".

Confira a decisão.

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