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Aposentadoria

Reconhecido prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores a MP de 1997

Entendimento é do plenário do STF, durante julgamento de RExt interposto pelo INSS contra acórdão que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP.

Da Redação

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Atualizado às 08:38

Benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/97 têm prazo de dez anos para serem revisados. Entendimento é do plenário do STF, durante julgamento de RExt interposto pelo INSS contra acórdão que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. De acordo com a decisão unânime, o prazo para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento "de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da MP 1.523-9/97, a conclusão foi a de que estaria "imune à incidência do prazo decadencial".

O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do art. 5º, inciso XXXVI, da CF, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

Ao analisar o processo, o ministro Luiz Roberto Barroso, relator, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na CF, pois "se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho". Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. "O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido."

O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.

Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela lei 9.528/97 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. "A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais", afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. "Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão", sustentou.

De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. "Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes" afirmou em seu voto.

  • Processo relacionado: RExt 626489

Confira o voto do relator na íntegra.