MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF vai decidir data efetiva de contagem de prazo no STJ
Prazos

STF vai decidir data efetiva de contagem de prazo no STJ

Resolução sobre contagem de prazos no STJ confunde advogados.

Da Redação

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Atualizado em 11 de fevereiro de 2014 18:17

A 1ª turma do STF travou debate acerca da contagem de prazo recursal no STJ ao discutir HC na sessão ordinária desta terça-feira, 11. Será uma decisão com importantes reflexos.

No processo em análise, o advogado sustentou que o STJ considera a data de publicação no DJ-e no mesmo dia da disponibilização da decisão. O imbróglio surge porque a resolução 8/07 do STJ tem, de fato, redação truncada.

STJ

Com efeito, a contagem de prazo no STJ está ancorada na lei 11.419/06 e na resolução 8/07 da Corte, sendo a última a que instituiu o DJ-e.

Diz o art. 4º da mencionada resolução que se considera "como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico".

Vejam, leitores, que não há lógica no texto. Afinal de contas, considera-se a publicação um dia útil depois da publicação no DJ-e?

Quer nos parecer que a melhor redação para o artigo seria dizer que se considera como data da publicação a data oficial do DJ-e, independente de ele ser disponibilizado um dia antes no site do STJ, como efetivamente se dá. Seria, em todo caso, uma informação inútil, pois isso já é a regra do CPC.

A atual redação, s.m.j, confunde o jurisdicionado, misturando "publicação" com "divulgação". De fato, pode-se entender que num dia sairá no DJ-e, no dia seguinte dar-se-á a data considerada como da publicação, e que só no outro dia começará a contar o prazo.

Aliás, o parágrafo único do mesmo artigo piora ainda mais as coisas ao dizer que "os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação". Ora, não existe dia considerado como o da publicação. O dia da publicação é o dia em que se publicou no DJ-e. Ponto.

O STJ informa em seu site que antecipa a divulgação da decisão - "para facilitar a vida dos usuários", mas mantém em seu texto o tal dia "considerado como da data de publicação":

"A contagem dos prazos processuais terá início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data de publicação do DJ-e. Para facilitar a vida dos usuários, o STJ disponibilizará cada edição do Diário sempre às 19h do dia anterior ao de sua publicação. Desse modo, a título de exemplo, a edição disponibilizada no site do STJ às 19h do dia 03/03/2008 (segunda-feira) constará como publicada no dia 04/03/2008 (terça-feira, primeiro dia útil subsequente), abrindo a contagem de prazos a partir do dia 05/03/2008 (quarta-feira)."

Para entender

Exemplificando, para ficar mais claro. Imaginemos o seguinte: na segunda-feira, às 19h, "para facilitar", veicula-se no site do tribunal o DJ-e de terça-feira. Assim, a publicação deu-se na terça-feira, e o prazo começa a contar na quarta-feira. Seria, isso, o lógico. Mas vejamos abaixo com o texto da resolução.

No mesmo exemplo, na segunda-feira, às 19h, saiu o DJ-e de terça-feira. A resolução diz que devemos considerar como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no DJ-e. Se considerarmos que o DJ-e é, de fato, de terça-feira, teremos a data publicação apenas no dia seguinte, quarta-feira. E, como diz o parágrafo único, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, ou seja, quinta-feira.

HC

O tema da contagem de prazo no STJ aportou no Supremo por meio de HC de relatoria do ministro Barroso. No caso, o advogado alega que, ainda que no DJ-e do dia 24/9/13 não conste ocorrência com o número do processo de seu cliente, o dia 25/9/13 foi considerado como dia da publicação da decisão da Corte Cidadã (levando-se em conta certidão que informa a disponibilização no dia 24/9, próximo às 19h). O prazo recursal teria começado, então, no dia 26/9, tendo terminado no dia 30/9. O recurso, contudo, foi interposto no dia 1º/10.

Ontem, finda a sustentação oral do causídico na tribuna, a 1ª turma do STF começou a levantar questionamentos sobre a forma como se dava a contagem do prazo no STJ.

O presidente, ministro Marco Aurélio, manifestou posicionamento no sentido de que, no caso analisado e de acordo com a norma acerca do tema, a decisão do STJ deveria ser considerada como disponibilizada, em verdade, no dia 25/9, sendo publicada no dia 26/9 e a contagem do prazo com início em 27/9. A propósito, o próprio ministro diz-se confuso com o uso impróprio dos termos disponibilizar e publicar.

A ministra Rosa Weber salientou que a sistemática adotada pelo STJ deveria ser apurada, pois estaria gerando uma confusão.

O ministro Toffoli sublinhou, ainda, a explicação dada no sítio do STJ sobre a contagem do prazo: "o tribunal diz 'para facilitar a vida dos usuários', mas pode estar ocorrendo um problema aí, de repente uma diminuição do prazo".

Ao final, por sugestão do relator, ministro Barroso, a decisão final foi adiada.

Os advogados aguardam ansiosos.

Processo relacionado : HC 120.478

Patrocínio

Patrocínio Migalhas