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Procuradora da Fazenda pode atuar como assessora em TRF

CNJ entendeu que, ao tomar posse de cargo em comissão, o procurador afasta-se legal e formalmente do cargo anterior.

Da Redação

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Atualizado às 14:31

O CNJ negou pedido da OAB/RJ para anular cessão de uma procuradora da Fazenda Nacional para trabalhar como assessora jurídica no TRF da 2ª região. Por maioria, o plenário seguiu o voto do relator, Rubens Curado, segundo o qual ao tomar posse de cargo em comissão o procurador afasta-se legal e formalmente do cargo anterior. Assim, se previamente autorizada pelo Executivo, a cessão insere-se na conveniência e oportunidade do tribunal.

Em junho do ano passado, o conselheiro José Lucio Munhoz havia determinado em caráter liminar a exoneração da procuradora do cargo de assessora jurídica.

O escritório Medina Osório Advogados ajuizou no MS no Supremo, em favor da AJUFE, para suspender os efeitos da liminar do conselheiro José Luiz Munhoz. O ministro Gilmar Mendes permitiu o retorno da procuradora ao cargo, pois "a seguir o raciocínio contido na decisão impugnada, todos seriam suspeitos a priori, levando-se a concluir pela supressão de qualquer assessoria, o que não se coaduna com o sentido da função administrativa e da própria legislação e Constituição, que se pauta pela diretriz da confiança (limitada e controlada) nos servidores públicos".

CNJ

Na sessão desta terça-feira, 25, em sustentação oral, a OAB/RJ alegou que a lei 11.890/08 determina que os procuradores da Fazenda somente poderão ser cedidos aos tribunais superiores. Para a seccional, especialmente em se tratando de matéria tributária, "evidente que são formados [procuradores] por uma linha de pensamento e dizer que o magistrado não é influenciado por uma minuta ou pesquisa feita por assessor não é olhar para a realidade concreta".

Houve também sustentação por parte do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, alegando que os procuradores estariam sendo retratados como "verdadeiros agentes duplos". "Juiz e desembargadores têm as suas convicções. A atividade do assessor, por melhor que seja, é elemento secundário. A tese [da OAB] questiona a própria competência dos desembargadores e ministros de julgar com sua livre consciência. Além disso, os procuradores quando investidos em cargos de comissão estão afastados do cargo de origem."

A divergência foi aberta pelo conselheiro Fabiano Augusto Martins Silveira, para quem o ponto central é o artigo 7 da lei 11890, segundo o qual a cessão só pode ser nos tribunais superiores. "Qual o sentido da norma? De preservar a carreira. Para não haver cessão para órgãos com peso incompatível para o cargo que se exerce. Essa expressão 'somente' não pode ser negligenciada. O poder judiciário não pode flexibilizar isso".

A divergência foi acompanhada pelos conselheiros Gisela Gondin Ramos, Emmanuel Campelo e Luiza Cristina Fonseca. A conselheira Luiza ressaltou ainda que a limitação da lei é uma regra de "prevenção", como as que impedem o nepotismo.

O relator entendeu, contudo, que não há ilegalidade no ato e que assessor de ministro e desembargador têm a mesma descrição, e que portanto fariam jus a um "tratamento equânime".

Confira a decisão.

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