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Primeiro de maio

Projeto propõe alterações na execução trabalhista

Na década passada, reforma do CPC agilizou as execuções de títulos judiciais; CLT permanece a mesma

Da Redação

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Atualizado em 29 de abril de 2014 17:02

A comemoração da efeméride do Primeiro de maio é boa oportunidade para a retomada das discussões acerca das modernizações necessárias à CLT.

Com essa intenção Migalhas ouviu o ex-ministro do TST Pedro Paulo Teixeira Manus, que apontou um caminho concreto e específico em que a vetusta consolidação de fato poderia ser melhorada. Nascida em outro momento histórico, quando se esperava do Estado um papel central na mediação das relações de trabalho, a CLT ainda prevê em seu texto o mesmo rito tanto para a execução de títulos judiciais quanto extrajudiciais. E tomando-se em conta dados obtidos em um levantamento de 2010, de cada 100 reclamantes que obtêm ganho de causa na JT, em média somente 31 alcançam êxito efetivo na cobrança de seu crédito. Assim, faz sentido começar as alterações constantemente preconizadas pela reestruturação do processo de execução.

Guiado por esse espírito, encontra-se em trâmite perante o Senado Federal o PLS 606/11, que embora apresentado ao legislativo pelo senador Romero Jucá, teve origem no próprio TST, e trata especificamente da matéria.

Conforme destacado pelo ex-ministro Teixeira Manus em entrevista à TV Migalhas (confira aqui), a ampla reforma empreendida no CPC em 2005, responsável pela conversão da execução de títulos judiciais em simples cumprimento de sentença foi capaz de agilizar em muito o processo. Dessa percepção nasceram muitas das proposições do PLS 606/11.

Principais inovações do PLS 606/11

Na redação que propõe para o art. 876-A, o PLS dispõe: "Aplicam-se ao cumprimento da sentença e à execução dos títulos extrajudiciais as regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo."

E logo mais, no art. 878: "Incumbe ao juiz, de ofício, adotar todas as medidas necessárias ao integral cumprimento da sentença ou do título extrajudicial."

Com essas disposições, o PLS pretende ter adotado, nos moldes do CPC, para os casos de cumprimento da sentença, "a mera intimação do obrigado,por meio de seu advogado e sob pena de acréscimo da condenação com multa - que varia de 5% a 20%, segundo a capacidade econômica da parte e de acordo com seu comportamento processual - mecanismo que já se vem demonstrando muito útil ao processo civil comum (artigo 475-J do vigente CPC)", conforme o texto de justificação.

No ano de 2000, por meio da lei 9.958, o caput do art. 876 da CLT foi alterado para contemplar dentre os títulos passíveis de execução, ao lado das sentenças passadas em julgado e dos acordos não cumpridos, os TAC firmados perante o MPT e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Agora, na mesma senda, o PLS propõe ampliá-los ainda mais, para acolher dentre os títulos extrajudiciais:

- os termos de compromisso firmados com a fiscalização do trabalho;

- os acordos realizados perante o sindicato;

- o cheque ou outro título que corresponda inequivocamente a verbas trabalhistas;

- qualquer documento no qual conste o reconhecimento de dívida trabalhista, inclusive o termo de rescisão do contrato do trabalho.

Em outra louvável iniciativa, e em nome da segurança jurídica, o texto proposto impõe a prévia citação dos corresponsáveis pelas obrigações da sentença, "possibilitando-se o exercício do amplo direito de defesa, vindo apacificar os diversos procedimentos que hoje se encontram no quotidiano dos Tribunais do Trabalho", conforme mais uma vez a sua justificativa. Assim,no parágrafo 4° do art. 879-A encontra-se: "a inclusão dos corresponsáveis será precedida de decisão fundamentada e realizada por meio de citação postal."

Em nome da celeridade e da economia processual, o art. 886-A prevê que "O juiz poderá reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da execução ou do cumprimento da sentença."

Outro tema contemplado pelo PLS é a regulamentação da execução de sentenças coletivas, por meio da disposição do art. 887-A: "As condenações genéricas impostas em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos serão cumpridas em ações autônomas, individuais ou plúrimas".

PLS 340/12

Aguardando parecer da Comissão de Assuntos Sociais do Senado, o PLS 304/13, que propõe acréscimos ao art. 9o da CLT, será debatido em audiência pública no Senado, com a participação da OAB, que enxerga em sua proposta um desdobramento da garantia ao amplo acesso à justiça.

EC 72/13

Aprovada em abril do ano passado, a EC 72/13, que conferiu aos trabalhadores domésticos todos os demais direitos de que dispunham os outros trabalhadores, ainda espera regulamentação - por enquanto, os empregadores seguem sem saber como proceder para o registro de jornada, recolhimento de seguro-acidentário, etc.