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Empréstimo consignado

BB perde exclusividade no consignado em SP

Fim da exclusividade foi estabelecido pelo decreto 60.435, publicado nesta quarta no DO.

Da Redação

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Atualizado às 08:45

O BB não será mais a única instituição financeira a poder fazer empréstimos com desconto em folha de pagamento para os servidores do Estado de SP. O fim da exclusividade foi estabelecido pelo decreto 60.435, publicado nesta quarta-feira, 14, no DO.

O decreto vai beneficiar todos os servidores públicos estaduais, incluindo civis, militares, ativos e inativos. A medida mantém o limite de empréstimo em 50% dos vencimentos do funcionário, aposentado ou pensionista, com parcelamento de, no máximo, 60 meses. As novas regras devem entra em vigor em 90 dias, tempo em que os bancos poderão se credenciar para o serviço.

A exclusividade no empréstimo consignado foi vedada pelo BC em janeiro de 2011, com a edição da circular 3.522. Pouco depois, em setembro do mesmo ano, o Cade exigiu que o BB suspendesse todos os contratos assinados desde 2006 com prefeituras e governos estaduais com cláusulas de exclusividade na concessão do crédito consignado.

Desde que o BC editou a circular, várias decisões judiciais pelo país foram colocando fim nos contratos de exclusividade de instittuições financeiras, que continuaram, apesar da recomendação, a vigorar em alguns estados e municípios.

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Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - As consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes neste decreto.

Parágrafo único - As regras e condições estabelecidas neste decreto aplicam-se inclusive às entidades já credenciadas em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal.

Artigo 2º - Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões.

§ 1º - Para os fins deste decreto, considera-se:

1. consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;

2. consignante: a Administração Direta e Autárquica;

3. consignado: o servidor civil militar, ativo, inativo ou reformado e o pensionista, da administração direta e autárquica;

4. espécie de consignação: descontos de que trata o artigo 5º deste decreto;

5. margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios.


§ 2º - não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente.

Artigo 3º - São considerados descontos obrigatórios:

I - contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou odontológica para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

II - contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou odontológica dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados e de seus pensionistas;

III - contribuição previdenciária relativa ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social;

IV - imposto de renda;

V - custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta e autárquica;

VI - decorrente de mandado judicial ou por força de lei;

VII - contribuição para previdência complementar do servidor público;

VIII - compromisso originário de convênio firmado com órgão público;

IX- reposição, restituição e indenização ao erário.

Artigo 4º - São consideradas consignações preferenciais aquelas a que se refere o artigo 5º deste decreto, contratadas até a data de entrada em vigor deste diploma legal.

Artigo 5º- São consideradas consignações facultativas:

I - contribuição para plano de seguro em geral e plano de saúde, inclusive odontológico;

II - despesa hospitalar e aquisição de medicamento;

III - contribuição para plano de assistência funeral e plano de previdência privada;

IV - contribuição e/ou mensalidade estatutária de entidade consignatária;

V - prestação de serviços de assistência jurídica, social e recreativa (auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional, clube de campo, colônia de férias, título de expansão social, turismo, dentre outros);

VI - quota parte de sociedade cooperativa de consumo, formada por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformado, ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

VII - aquisição de gênero alimentício e mercadoria de primeira necessidade efetuada em cooperativa de consumo;

VIII - quota parte de cooperativa de crédito, formada por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

IX - empréstimo pessoal obtido junto à cooperativa de crédito;

X - empréstimo e financiamento junto à instituição bancária.

§ 1º - As consignações a que se referem os incisos I, II, III e V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos ou contratados por intermédio das entidades a que se referem os incisos I a IV do artigo 6º deste decreto.

§ 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, órgão gestor do sistema.


Artigo 6º - Poderão ser admitidas como entidades consignatárias:

I - as entidades de classe representativas de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou de pensionistas da administração direta e autárquica;

II - as entidades constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, sem finalidades lucrativas, com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social;

III- os institutos de seguridade social dos empregados de empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São Paulo, em qualquer época, desde que constituídos na forma da legislação específica aplicável a cada uma de suas atividades;

IV - os clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

V - as cooperativas de consumo formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem o devido registro conforme estabelece a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão atualizada;

VI - as cooperativas de crédito constituídas nos termos da Lei nº 9.084, de 17 de fevereiro de 1995, que comprovem, mediante certidão atualizada, estar em conformidade com as exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;

VII- as Instituições Bancárias.

Artigo 7º - As entidades referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 6º deste decreto poderão ser admitidas como consignatárias, mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, de acordo com a natureza da consignatária e espécie de consignação:

I - com a entrega dos seguintes documentos:

a) estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente registrados;

b) ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;

c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

d) registro nos órgãos competentes;

II - com o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;

b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

d) que a sua diretoria seja composta por servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

e) que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa;

f) que não distribuam lucros a qualquer título;

g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) consignados pagantes, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;

h) depositem em instituição bancária que atue como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

i) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

j) franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à disposição administração estadual.

§ 1º - Aplicam-se às entidades referidas nos incisos III e VI do artigo 6º deste decreto as condições estabelecidas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I e "b", "c" e "h" do inciso II deste artigo.

§ 2º - Os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

§ 3º - O requisito previsto na alínea "g" do inciso II deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da formalização do contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.

Artigo 8º - As instituições bancárias a que se refere o inciso VII do artigo 6º deste decreto serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha a exigir:

I - com a entrega dos seguintes documentos:

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) registro nos órgãos competentes;

II - com o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) prova de regularidade relativa à Segurança Social(INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS);

b) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) comprovação que possui no Estado de São Paulo escritório de atendimento próprio.

d) termo de compromisso de isenção de pagamento de tarifas pelo Estado na prestação do serviço pela instituição bancária e conforme regulamentado em Resolução da Secretaria da Fazenda, na transferência e depósito dos créditos da Nota Fiscal Paulista em conta corrente dos credores.

Parágrafo único - O disposto na alínea "d" deste artigo não se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo.

Artigo 9º - Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que trata o inciso X do artigo 5º deste decreto, a Instituição Bancária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:

I - valor total financiado;

II - a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;

III - valor, número e periodicidade das prestações;

IV - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.

§ 1º - A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 60 (sessenta) parcelas mensais.

§ 2º - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.

Artigo 10 - As instituições bancárias credenciadas, de que trata o inciso VII do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.

§ 1º - As instituições bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda deverá disponibilizar aos consignados, as informações de taxas do custo efetivo total praticadas pelas instituições bancárias.

Artigo 11 - O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste decreto.

§ 1º - A entidade indicará, no requerimento, a espécie de desconto que pretende consignar.

§ 2º - A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

Artigo 12 - As entidades consignatárias a que se referem o artigo 6º deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 13 - É vedado à entidade consignatária:

I - ceder a terceiros códigos e espécies de descontos que lhe tenham sido atribuídos;

II - utilizar o seu código e suas espécies para descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;

III - transferir sua administração, total ou parcialmente, a terceiros.

IV - praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto neste decreto.

Artigo 14 - Por infringência às disposições constantes do artigo 13 deste decreto, bem como pelo descumprimento das obrigações previstas nos artigos 7º, exceto no que se refere ao seu § 3º, 9º e 12 deste decreto, serão aplicadas às entidades consignatárias as seguintes penalidades:

I - a entidade será advertida e multada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total consignado no mês anterior à notificação e terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa notificação, para a sua regularização;

II - não sendo regularizada a situação que ensejou as penalidades descritas no inciso anterior, no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação a que se refere o inciso anterior, a entidade terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Estado até sua regularização;

III - sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso II, caso a entidade não regularize a situação que motivou a advertência no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação a que se refere o inciso I, será descredenciada do sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Sujeitam-se às mesmas penas previstas neste artigo as entidades que:

1. comprovadamente não atendam às condições previstas no artigo 7º deste decreto quando de seu recadastramento;

2. deixem de atender à solicitação da Secretaria da Fazenda ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido.

§ 2º - A aplicação das penalidades ora previstas será precedida de procedimento administrativo, asseguradas as garantias à ampla defesa e ao contraditório.

Artigo 15 - Por infringência às disposições constantes do § 3º do artigo 7º deste decreto serão aplicadas, após regular procedimento administrativo, as seguintes penalidades:

I - a entidade será advertida e multada, mediante notificação, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total presumido correspondente à mensalidade dos consignados, pela não apresentação da comprovação a que se refere a alínea "g" do inciso II do artigo 7º deste decreto;

II - novo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da aplicação das penalidades previstas no inciso anterior, será concedido para regularização da situação a que se refere a alínea "g" do inciso II do artigo 7º deste decreto;

III - não sendo regularizada a situação que ensejou a advertência no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data da notificação a que se refere o inciso I, a entidade será descredenciada do sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 16 - Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previstos nos artigos 14 e 15 deste decreto não for suficiente para a sua regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação do prazo, devidamente justificada, que será avaliada e decidida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 17 - O valor da multa a que se referem os artigos 14 e 15 deste decreto deverá ser recolhido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação a que se referem os incisos I dos respectivos artigos, sendo que não recolhido no prazo estabelecido, poderá ser deduzido dos próximos repasses a serem efetuados à entidade consignatária, sem prejuízo da inscrição da referida entidade no Cadin.

Artigo 18 - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda a competência para o descredenciamento de entidades consignatárias e ao Coordenador da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a competência para decidir sobre a suspensão do código de consignação, a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto.

Parágrafo único - A entidade consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Artigo 19 - As consignações de que tratam este decreto não poderão exceder a margem consignável do servidor público civil e militar, ativo, inativo, reformado e do pensionista da administração direta e autárquica.

§ 1º - As consignações facultativas em folha de pagamento de que trata o artigo 5º deste decreto terão a seguinte ordem de prioridade de desconto:

1. as previstas em seus incisos I e II;

2. em seguida as previstas em seus incisos III a VIII;

3. após as previstas em seus incisos IX e X.

§ 2º - Quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto de todas as consignações de que trata este decreto, será obedecida a ordem de prioridade a que se refere o parágrafo anterior e, no caso de mais de uma consignação com a mesma ordem de prioridade, será observada a data mais antiga de implantação no sistema de consignação.

§ 3º - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se refere o inciso X do artigo 5º deste decreto.

§ 4º - Para as consignações contratadas pelos servidores junto às entidades consignatárias até a entrada em vigor deste decreto, bem como para as consignações relativas às cooperativas de crédito, constituídas nos termos da Lei 9.084, de 17 de fevereiro de 1995:

1. é mantido o limite da margem consignável de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, proventos, soldos ou pensão do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou reformado ou do pensionista da administração direta e autárquica;

2. fica mantida a prioridade das consignações de que trata este parágrafo nos descontos;

3. fica vedada a contratação de novas consignações caso a margem consignável, em razão das contratações anteriores, supere o valor da margem consignável a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 5º - As entidades consignatárias poderão optar pela migração total de suas consignações a que se refere o § 4º deste artigo, conforme regras previstas no caput deste artigo e em seus §§ 1º, 2º e 3º, sem direito à retratação.

Artigo 20 - O servidor público civil e militar, ativo, inativo e reformado e o pensionista da administração direta e autárquica, que por 6 (seis) meses consecutivos apresentar insuficiência de margem consignável, em relação aos compromissos assumidos junto às entidades consignatárias a que se referem os incisos I a V do artigo 6º deste decreto, terá o seu código de desconto excluído do sistema de consignação.

Artigo 21 - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.

Artigo 22 - No ato do repasse dos valores relativos às consignações preferenciais e facultativas, será descontado o percentual a título de custeio sobre o valor das consignações, da seguinte forma:

I - 1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações:

a) contribuições e/ou mensalidades estatutárias;

b) despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas;

c) empréstimos e financiamentos.

II - 2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações.

§ 1º - O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.

§ 2º - O repasse às entidades consignatárias será realizado no 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houve o desconto do valor da consignação.

Artigo 23 - É vedada por parte das entidades consignatárias a oferta de produtos e serviços financeiros nas dependências de órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica.

Artigo 24 - A autorização para consignações em folha de pagamento de que trata este decreto não implica corresponsabilidade da administração pública por quaisquer compromissos assumidos entre os consignados junto às entidades consignatárias.

§ 1º - Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este decreto por falta de margem consignável disponível ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados providenciar o recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à entidade consignatária, não se responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 2º - Poderá haver, em um mesmo mês por uma mesma entidade consignatária, mais de um lançamento das espécies de consignação que se refiram a despesas variáveis.

Artigo 25 - A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto deste decreto.

Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente e revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN

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