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Cerimônia

Noiva que adiou casamento várias vezes não deve ser restituída

Juízo da 13ª vara Cível de Brasília/DF autorizou a retenção de 40% sobre o valor total da cerimônia (R$ 16,5 mil) e a consignação judicial da quantia restante (R$ 14,8 mil).

Da Redação

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Atualizado às 08:21

Empresa de eventos que firmou contrato para recepção de casamento - cuja cerimônia foi adiada diversas vezes e, no fim, cancelada -, não deve restituir valores pagos pela noiva. A decisão é da juíza de Direito Ana Magali de Souza Pinheiro Lins, da 13ª vara Cível de Brasília/DF, que autorizou a retenção de 40% sobre o valor total da cerimônia (R$ 16,5 mil) e a consignação judicial da quantia restante (R$ 14,8 mil).

A noiva contratou os serviços da empresa no fim de março de 2010 pelo valor de R$ 41,3 mil. Às vésperas do evento, entretanto, ela solicitou o adiamento da data para maio de 2011, o que foi feito sem repactuação de valores ou qualquer cobrança de multa. Em janeiro de 2011, porém, a noiva solicitou nova remarcação para o início do ano de 2012, sendo que, em agosto de 2011, informou que o casamento não iria mais se realizar. Ela pediu a resolução do contrato com a devolução dos valores pagos, discordando, contudo, do pagamento da cláusula penal de 40% imposta pela empresa.

"Embora entre as partes exista relação de consumo, no caso em apreço, assiste razão à autora e não à ré, pois não vislumbro onerosidade excessiva do consumidor e desequilíbrio contratual que enseje a nulidade da cláusula penal compensatória de 40% prevista no contrato para hipótese de rescisão ocorrida entre três meses a um mês da data do evento."

Para a julgadora, a reserva da data, com o seu cancelamento faltando um mês para o evento, não permitiria que a empresa de eventos pudesse contratar, por exemplo, outro casamento, por se tratar de cerimônia que demanda mais de um mês para preparo e organização.

"Em outras palavras, somente pela reserva da data já se mostra cabível a cobrança da cláusula penal compensatória livremente pactuada entre as partes, podendo a ré, caso dela discordasse, não ter firmado a avença."

Confira a íntegra da decisão.

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