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TST

Professor de Direito Civil não consegue equiparação com docente de Tributário

Não se pode concluir que sejam idênticas as funções dos professores cujas atividades apresentam objetos diversos.

Da Redação

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Atualizado às 08:20

A 2ª turma do TST deu provimento ao recurso da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo, mantenedora da Unip para isentá-la de pagar as diferenças a título de equiparação salarial que haviam sido reconhecidas entre um professor de Direito de Processo Civil e outro que ministrava Direito Tributário e Constitucional.

Segundo o professor de Processo Civil, havia diferenciação salarial entre ele e o colega da disciplina de Direito Tributário e Constitucional, apesar de ambos atuarem na mesma atividade docente, sem distinção técnica que justificasse as diferenças nos pagamentos. A instituição de ensino defendeu a impossibilidade jurídica de se buscar isonomia entre docentes, alegando que, embora ambos fossem professores do curso de Direito, ministravam disciplinas diferentes, que exigiam qualificação técnica distinta.

O juízo de 1º grau deferiu as diferenças salariais porque a faculdade não conseguiu provar que havia, entre os profissionais, diferenças de tempo de serviço ou de produtividade e perfeição técnica no exercício das funções. A instituição recorreu e o TRT da 2ª região manteve o direito à isonomia salarial.

Dificuldade

No TST, o colegiado afastou a identidade funcional. Para o relator do recurso, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, a confrontação do trabalho intelectual exercido por dois ou mais empregados para efeito de enquadramento no artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, "é tarefa que encerra considerável dificuldade". Ele observou que, se, por um lado, não cabe fazer juízo de valor quanto à importância de cada disciplina, por outro também não se pode concluir que sejam idênticas as funções dos professores cujas atividades apresentam objetos diversos.

A equiparação salarial foi afastada por violação ao artigo 461 da CLT, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva. Para o presidente da 2ª turma, a questão envolve também o mercado de trabalho.

"Os professores de disciplinas em que não há muitos professores são remunerados de forma maior do que o contrário. (...) Se eu equipará-los, desestrutura-se o próprio mercado de trabalho".