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STF

Leis sobre venda de artigos de conveniência em farmácias são constitucionais

Normas não invadiram competência da União.

Da Redação

sábado, 13 de setembro de 2014

Atualizado em 12 de setembro de 2014 12:15

O STF julgou improcedentes três ADins ajuizadas pelo procurador-Geral da República contra normas estaduais que ampliam a variedade de produtos comercializados pelas farmácias e drogarias. A decisão se deu por unanimidade, em sessão plenária nesta quinta-feira, 11.

A ADIn 4949, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, impugnava lei do Estado do RJ sobre o tema. As ADIs 4948 e 4953, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, contestavam normas de RO e MG, respectivamente.

Em seus votos, os relatores citaram como precedente o julgamento da ADIn 4954, em que o Plenário do STF, também por unanimidade, julgou constitucional lei do Estado do AC que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias.

Naquele julgamento, realizado no mês passado, os ministros entenderam que, ao autorizar a venda de produtos lícitos de consumo rotineiro, a norma estadual não invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde.