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STF

Fazenda pode pagar em RPV valores devidos em execução a litisconsortes ativos facultativos

Matéria, com repercussão geral reconhecida, terá impacto em pelo menos 1.085 processos sobrestados.

Da Redação

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Atualizado às 08:45

O STF negou provimento a recurso do MP/SP em julgamento realizado nesta quarta-feira, 24, e reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que é possível o fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos, para pagamento por meio de requisição de pequeno valor. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, a decisão terá impacto em, pelo menos, 1.085 processos que estão sobrestados em outras instâncias.

Da tribuna, a procuradora do município alegou que a CF, mesmo com o advento da EC 62/09, manteve a vedação ao fracionamento de valores devidos pela Fazenda Pública. De acordo com a procuradora, a tese acolhida pelo TJ/SP foi no sentido de que o litisconsórcio sendo facultativo afastaria a vedação, pois há dispositivo legal que permite ao magistrado decidir de forma diversa para cada um dos litisconsortes.

Fracionamento

Em sua decisão, a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o STF já proferiu inúmeras decisões em sentido contrário à tese defendida pelo município de São Paulo. "Não é possível ignorar, como pretende o município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativo nascem fracionadas."

A ministra afirmou ainda que o raciocínio desenvolvido pelo recorrente inviabilizaria o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo. "Tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsortes facultativos simples, esses se consideram litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária, e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento. Será dado a cada um o que lhe é devido, segundo sentença proferida."

Além disso, a ministra afirmou que o entendimento do parquet revela descompasso com o artigo 5º da CF, no que tange à razoável duração do processo. "Se tivessem que ser múltiplas ações, teríamos abarrotamento maior [de processos] no momento em que estamos tentando racionalizar a prestação da jurisdição."

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