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Salário maior

Olheiro do Cruzeiro consegue equiparação com ex-jogadores caça-talentos

Segundo TST, ficou demonstrada a identidade de funções, com prestação de serviços na mesma localidade e para o mesmo empregador.

Da Redação

sábado, 28 de fevereiro de 2015

Atualizado em 27 de fevereiro de 2015 09:56

Um observador técnico, ou "olheiro", do Cruzeiro Esporte Clube conseguiu equiparação salarial com dois ex-jogadores de futebol que exerciam as mesmas atividades, porém com salários maiores. A decisão é da 4ª turma do TST, que negou provimento a agravo do clube.

Com a justificativa de que os outros olheiros (paradigmas) eram atletas consagrados, o Cruzeiro tentou reverter a condenação, mas o colegiado entendeu demonstrada a identidade de funções, com prestação de serviços na mesma localidade e para o mesmo empregador, requisitos para a equiparação.

Funções idênticas

O observador técnico disse na reclamação trabalhista que atuava na seleção de futuros atletas para os times de base do Cruzeiro, tanto nas instalações de Belo Horizonte/MG quanto em viagens a outras localidades, exatamente como os outros observadores por ele indicados: o ex-zagueiro Gilmar Francisco e o ex-atacante Hamilton de Souza, conhecido no futebol como "Careca".

Alegou que, apesar de realizar as mesmas atividades, recebia como salário quase a metade do valor pago aos colegas. Em defesa, o Cruzeiro disse que, independentemente da nomenclatura atribuída aos cargos, as funções não eram idênticas. De acordo com o clube, o trabalhador exercia a atividade de auxiliar de avaliação técnica, enquanto os ex-jogadores selecionavam futuros talentos.

O juízo de 1º grau, com base em depoimentos de testemunhas, julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais. Já o TRT da 3ª região condenou o clube por entender que provas documentais, como o registro na carteira, apontavam para a veracidade das afirmações do olheiro.

Reexame de provas

A relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, segundo a conclusão do TRT, o trabalhador de fato atuou como observador técnico, exatamente como os paradigmas por ele indicados.

"Resultou demonstrada a identidade de funções, com prestação de serviços na mesma localidade e para o mesmo empregador, entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não é superior a dois anos."

Como a súmula 126 do TST impossibilita a viabilidade de recurso de revista para reexame de fatos e provas, a ministra negou provimento ao agravo do clube.

Confira a decisão.

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