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Danos morais

Homem deve indenizar ex-namorada por ter manchado sua imagem

Ele enviou e-mails e postou mensagens no Facebook com fotos íntimas da ex-namorada, afirmando que ela seria garota de programa.

Da Redação

quarta-feira, 4 de março de 2015

Atualizado às 10:03

A juíza de Direito substituta Camille Gonçalves Javarine Ferreira, da 5ª vara Cível de Taguatinga/DF, condenou um homem a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a ex-namorada por ter manchado sua imagem após o término do relacionamento.

De acordo com a decisão, o requerido é profissional da área de informática, sendo servidor público do Serviço de Processamento de Dados, e utilizando dessa prerrogativa, conseguiu quebrar senhas e furtar fotos antigas da autora. Ele enviou e-mails para diversos amigos e postou mensagens no Facebook com fotos íntimas da ex-namorada, afirmando que ela seria garota de programa. Ele teria ainda criado um blog para publicar os conteúdos ofensivos.

Segundo a juíza, a exposição constrangedora da autora está fartamente documentada nos autos e um boletim de ocorrência - que deu ensejo a pedidos de medidas protetivas - corrobora os fatos alegados na inicial.

Para a magistrada, o réu atuou com a "intenção de denegrir a honra e a imagem da autora" de forma consciente e com intuito de revidar o termino do relacionamento.

"Independentemente do fato de a autora ter disponibilizado suas fotos íntimas em algum local, não se justifica a sua divulgação a terceiros por meio da rede mundial de computadores sobre a qual não se tem controle após a postagem. Trata-se, na verdade, de violação grave a direito fundamental constitucional."

A juíza ressaltou que, independentemente de justificação, não é permitido dispor da imagem de terceiros, como sucedeu no presente caso. "Nestes autos não se discute sobre a autoria das fotos, mas, sim, sobre a sua ilícita divulgação feita por terceiro, sem a devida autorização de quem está no conteúdo postado na internet, o qual retrata material relativo à intimidade sexual, da autora."

"A intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas retratam direito constitucional fundamental e á sua violação enseja a devida reparação por danos morais, consoante o artigo 5°, inciso X, da CF/88, hipótese esta a dos autos."

A causa foi patrocinada pelo advogado Darlan Honório.

  • Processo: 0014671-21.2012.8.07.0007

Veja a íntegra da decisão.

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