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Aposentadoria suplementar

Previdência privada não é obrigada a conceder aumento real no benefício

Para STJ, objetivo do fundo é manter o padrão de vida assistido pelo trabalhador quando estava em atividade, e não propiciar ganho real.

Da Redação

quinta-feira, 26 de março de 2015

Atualizado às 08:49

A 3ª turma do STJ manteve decisão que não reconheceu a obrigatoriedade da concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada.

Em julgamento de REsp interposto contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, a turma, seguindo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, consolidou que "o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida para o assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, devendo, para tanto, gerir os numerários e as reservas consoante o plano de benefícios e os cálculos atuariais".

Caso

Na ação, os recorrentes visavam obter diferenças de suplementação de aposentadoria, sustentando que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do INSS e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência.

O pedido foi negado em primeira e segunda instância, sob entendimento de que "se o regulamento da entidade de previdência privada estabelece como fator de reajuste o concedido pelo INSS, obriga-se somente aos índices de reajuste da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real".

No STJ, os recorrentes alegaram que o estatuto da entidade não faz menção à exclusão de qualquer percentual que esteja acima dos índices oficiais de inflação.

Perdas inflacionárias

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio. Assim, o aumento iria onerar de forma proporcional os contribuintes, tendo em vista a dinâmica do regime de capitalização da previdência privada.

O ministro ressaltou ainda que eventual pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência e prejudica o conjunto dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano. Assim, entendeu que "não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar quando não houver fonte de custeio correspondente."

"Se a entidade de previdência privada aplicou a seus assistidos o reajuste correspondente à perda inflacionária nos termos da previsão normativa estatutária que atrelou o reajustamento aos índices aplicados pelo INSS nos benefícios da previdência social, não podem ser estendidos os aumentos reais, ante a ausência de previsão no plano contratado."

  • Processo relacionado: REsp 1.510.689

Confira a decisão.

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