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Justiça do Trabalho

Camargo Corrêa é condenada por tentar fraudar pedido de demissão de pedreiro com HIV

"Carta de demissão" foi redigida pela empresa e continha um "X" para indicar o local da assinatura.

Da Redação

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Atualizado às 08:15

A 3ª turma do TST manteve decisão que condenou a Camargo Corrêa a reintegrar um pedreiro portador do vírus HIV e a indenizá-lo em R$ 100 mil a título de danos morais.

O trabalhador narrou na reclamação trabalhista que foi vítima de discriminação. Alegou que chegou a passar mal no trabalho e ser atendido algumas vezes pelo médico da empresa, que sabia do seu estado de saúde. Após uma hemorragia digestiva, ficou afastado pelo INSS por 15 dias e, ao retornar, foi demitido sem justa causa pela construtora.

A empregadora sustentou em defesa que desconhecia o estado de saúde do trabalhador e que foi surpreendida quando procurada pelo pedreiro, que lhe entregou uma carta assinada solicitando o desligamento. O empregado alegou que nunca teve vontade de rescindir o contrato de trabalho e não reconheceu a carta apresentada em juízo, mas admitiu que a assinatura era idêntica à dele.

A contradição foi esclarecida com o depoimento da preposta da empresa, que afirmou ter fornecido o documento relativo ao "pedido de demissão". Ao observar que a carta foi redigida pela empresa e continha um "X" para indicar o local da assinatura, o juízo de origem identificou a fraude, considerou nula a rescisão e determinou a reintegração do trabalhador e o restabelecimento imediato do plano de saúde, impondo ainda a condenação por danos morais.

A decisão foi mantida pelo TRT da 14ª região, que afastou o desconhecimento da doença pelo empregador com base no depoimento do médico da empresa. O TRT também salientou que a construtora tentou induzir o juízo a erro quando apresentou a "carta de demissão".

No TST, o relator, ministro Alberto Bresciani entendeu que ficou clara a conduta ilícita da empregadora.

"Assente que a ré sabia da doença que acomete o autor, resta nítida, pois, a feição discriminatória da despedida, transcendendo o "jus potestati" do empregador de por fim ao contrato de trabalho a seu livre alvedrio. 1.3. Constatada a dispensa discriminatória, cabível a reparação pelos danos a direito de personalidade."