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Danos morais

Trabalhador obrigado a ficar nu em banho coletivo será indenizado

Justiça do Trabalho entendeu que conduta imposta pela empresa feriu o direito à honra e intimidade do trabalhador.

Da Redação

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Atualizado às 08:42

A 1ª turma do TRT da 23ª região manteve sentença que condenou um frigorífico de aves da região de Tangará da Serra/MT a indenizar, por danos morais, em R$ 5,5 mil um ex-funcionário que era obrigado a ficar nu na frente de outros colegas durante a troca de roupas e banho todas as vezes antes de entrar e sair da linha de produção. Para o colegiado, onduta imposta pela empresa feriu o direito à honra e intimidade do trabalhador.

"Uma empresa em que haja o respeito aos trabalhadores zela pela democratização da sociedade, pois valoriza o trabalho, enquanto elemento de realização do homem, cumprindo com os programas inseridos nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal."

O caso chegou ao Tribunal após a empresa recorrer da decisão do juiz do Trabalho Paulo César Nunes, da 2ª vara de Tangará da Serra. O frigorífico alegou que a higienização é um procedimento exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para garantir a qualidade dos produtos e que o trabalhador poderia aguardar até que os demais colegas saíssem da sala ou mesmo escolher não trabalhar naquele setor.

O argumento foi rejeitado pela turma. De acordo com a decisão, as normatizações até determinam a obrigatoriedade de banhos e troca de roupas e calçados com separação de área limpa e área suja na entrada das granjas e dos núcleos, mas não estabelecem que tal procedimento deva ser feito de forma coletiva.

Segundo os autos, as testemunhas ouvidas nessa outra ação, não havia porta na área destinada ao chuveiro no vestiário onde os empregados realizavam as trocas de roupas, momento em que ficavam nus e que ocorriam piadas e comentários maliciosos.

Para o desembargador Roberto Benatar, relator, por mais que as normas em relação à higiene dentro de frigoríficos e granjas instituídas para que sejam evitadas contaminações dos alimentos devam ser rigorosamente obedecidas, elas não podem se sobrepor ao direito à intimidade e a vida privada de cada um dos empregados. Isso porque se trata de princípios invioláveis, previstos na Constituição Brasileira.

Segundo ele, não se pode esquecer que um ambiente de trabalho sadio é "condição essencial à vida do empregado", tanto do ponto de vista da saúde mental quanto física. "O trabalhador vítima de situações constrangedoras por parte de seu empregador torna-se infeliz no serviço, no lar e na comunidade (...) e se esse fato perdurar no tempo pode até lhe ocasionar doenças, acabando por onerar a própria sociedade."

De acordo com Benatar, cabia ao empregador providenciar instalações individuais que preservassem a intimidade de cada trabalhador. Não o fazendo, "restou configurada a ofensa à dignidade de cada um deles, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, pois encerra em si mesmo violação às garantias constitucionais mais elementares da pessoa humana, a exemplo da dignidade e honra, hábeis a render ensejo à respectiva indenização".

  • Processo: 0000749-06.2014.5.23.0052

Veja a íntegra da decisão.

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