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Direito à informação

Reportagem que apenas reproduz fatos apurados em inquérito não gera danos morais

TV Record veiculou reportagem sobre consumo e venda de drogas retratando autor da ação.

Da Redação

sábado, 12 de setembro de 2015

Atualizado em 11 de setembro de 2015 15:40

O juiz de Direito substituto Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 3ª vara Cível de Brasília/DF, negou pedido de indenização contra a TV Record devido à divulgação de reportagem sobre investigação realizada pela Polícia Civil acerca de consumo e venda de drogas.

O autor, retratado na matéria, conta que em agosto de 2014 a emissora veiculou reportagens nas quais afirmava que ele seria traficante e que a casa onde morava, junto com sua mãe, era um comércio de drogas. Desde então, conforme alegou, não conseguiu mais emprego e passou a ser conhecido como o "maior traficante do Núcleo Bandeirante", motivo pelo qual foi obrigado a mudar de cidade.

Apesar de afirmar que já respondeu inquérito policial sobre suposto envolvimento com o tráfico, o autor disse que a investigação foi arquivada por falta de provas.

Segundo o magistrado, os direitos à liberdade de expressão e à informação estão previstos constitucionalmente (art. 5º, IV e XIV), sendo, inclusive, cláusulas pétreas da CF. Contudo, "a liberdade de imprensa só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da missão constitucional de informar a população".

"A requerida exerceu seu direito à informação quando publicou informações a que teve acesso em inquérito policial, vez que se tratava de assunto de interesse público, qual seja a existência de um local de tráfico de drogas. Os fatos apurados no inquérito policial que deu ensejo à notícia não estavam acobertados pelo sigilo, razão pela qual não houve ilegalidade na publicidade das notícias de crime ali investigados."

Confira a decisão.

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