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VI Fórum Permanente de Processualistas Civis - Enunciados sobre arbitragem

Confira os enunciados aprovados.

Da Redação

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Atualizado às 11:28

De 23/10 a 25/10 foi realizado em Curitiba o VI Fórum Permanente de Processualistas Civis. O evento contou com a participação de cerca de 350 professores de processo civil de todo o Brasil e foi impecavelmente organizado pelos professores Eduardo Talamini (Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados), Rogéria Dotti (Escritório Professor René Dotti) e Fredie Didier Jr..

Ao final do encontro foram elaborados enunciados acerca de diversos temas de Direito Processual, todos obtidos por decisão unânime em sessão plenária. Coube ao professor Paulo Osternack Amaral, do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados, a condução das discussões no grupo de arbitragem e a submissão dos respectivos enunciados à sessão plenária. Os enunciados aprovados a respeito de arbitragem foram os seguintes:

485. (Arts. 914 a 920) Admite-se a celebração de convenção de arbitragem, ainda que a obrigação esteja representada em título executivo extrajudicial.

486. (Arts. 914 a 920) Em execução de título executivo extrajudicial, o juízo arbitral é o competente para conhecer das matérias de defesa abrangidas pela convenção de arbitragem.

487. (Art. 1º, §§1º e 2º, da Lei 9.307/1996) A previsão no edital de licitação não é pressuposto para que a Administração Pública e o contratado celebrem convenção arbitral.

488. (Art. 1º, § 1º, da Lei 9.307/1996) A Administração Pública direta ou indireta pode submeter-se a uma arbitragem ad hoc ou institucional.

489. (Art. 144; art. 145; arts. 13 e 14 da Lei 9.307/1996) - Observado o dever de revelação, as partes celebrantes de convenção de arbitragem podem afastar, de comum acordo, de forma expressa e por escrito, hipótese de impedimento ou suspeição do árbitro.

490. (Art. 961, §1º; art. 23 da Lei 9.307/96) A sentença arbitral parcial estrangeira submete-se ao regime de homologação.

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