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Ensino superior

Juiz considera inconstitucional bônus regional de universidade

Regra bonifica em 20% nota do ENEM de alunos que cursaram e concluíram ensino médio nas escolas públicas ou privadas da região da BA.

Da Redação

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Atualizado às 08:12

O juiz Federal substituto Jorge Peixoto, de Barreiras/BA, deferiu liminar para suspender a aplicação, exclusivamente para o curso de medicina, de regra da UFOB - Universidade Federal do Oeste da Bahia que consiste na bonificação de 20% sobre a nota final do ENEM para os alunos que tenham cursado e concluído todo o ensino médio nas escolas públicas ou privadas na região.

O impetrante alega no MS a inconstitucionalidade do critério de inclusão regional, que concede bônus na nota final do processo seletivo via Sisu.

Dupla discriminação

De início, ao apreciar o pedido liminar, Jorge Peixoto considerou que o ato impugnado extrapolou seu poder regulamentar, ofendendo o princípio da legalidade.

"Reputo que o critério de "bonificação" regional contraria os princípios da igualdade e o da livre concorrência para acesso a serviços públicos, macula o princípio federativo, além de ferir o direito constitucional à educação."

Conforme consta na decisão, o julgador apontou que, ao contrário do sistema de cotas raciais e sociais, a inclusão regional não é razoável e justa, pois o critério é "discriminatório, ao colocar em desigualdade alunos apenas pela localização geográfica da escola".

"A ação afirmativa instituída pela UFOB, baseada em critério exclusivamente regional permite, por exemplo, que um estudante de escola privada localizada na região abrangida pela norma receba um acréscimo de 20% em sua nota, mas impede que um estudante de escola pública não beneficiado pelas cotas sócio-raciais, cuja escola não esteja inserida no oeste baiano, receba a mesma bonificação."

De acordo com o magistrado, o critério regional cria uma "dupla discriminação", pois tem o condão de privilegiar quem já se encontra em situação de superioridade, padecendo assim de inconstitucionalidade e ilegalidade. A decisão liminar foi proferida na última sexta-feira, 22.

  • Processo: 1123-91.2016.4.01.3303

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