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TST

Engenheiro será remunerado durante 20 anos por invenção desenvolvida para a Petrobras

TST concluiu que caso se trata de invenção de empresa, tendo o engenheiro direito à justa remuneração.

Da Redação

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Atualizado em 12 de fevereiro de 2016 15:37

Um engenheiro mecânico que criou um método de instalação de tubulações em águas profundas para a exploração de petróleo e gás natural terá direito receber pelo uso de sua invenção pela Petrobras. A 6ª turma do TST proveu recurso da empresa apenas para limitar a remuneração ao período de 20 anos, previsto no artigo 40 da lei de propriedade industrial (9.279/96) como prazo de vigência da patente.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Augusto César de Carvalho, o qual considerou que o caso é de "invenção de empresa ou de estabelecimento". De acordo com ele, esse tipo de invenção decorre da contribuição pessoal do empregado, que utiliza recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Nesse caso, este possui o direito exclusivo de licença de exploração, mas a propriedade do invento é comum, cabendo o pagamento de uma compensação ao empregado-inventor.

Com relação à limitação, o ministro observou que a titularidade da propriedade do invento é garantida pela patente que, nos termos do artigo 40 da lei 9.279/96, é de no máximo 20 anos, após o qual o objeto cai em domínio público. "Se a propriedade da invenção está assegurada pela patente e sua vigência está restringida entre o prazo de 10 a 20 anos, a contar da data da concessão, então, o direito ao recebimento de justa remuneração, que decorre da propriedade em comum do invento, deverá observar a vigência da patente."

Histórico

O engenheiro alegou que o cargo que ocupava, de engenheiro de equipamento, não tinha natureza direcionada a pesquisa e criação, e por isso deveria ser remunerado pela utilização do método criado por ele e mais dois colegas de trabalho em 1999. Em 2007, a Petrobras requereu a patente do método ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e a licença exclusiva foi concedida pelo prazo de 20 anos, retroativos a 1999.

Em sua defesa, a Petrobras afirmou que o contrato de trabalho do engenheiro tinha como objetivo o desenvolvimento de projetos, e que o método desenvolvido por ele só foi utilizado para uso próprio. Os ganhos auferidos estariam ligados à produção da plataforma P-36 até a data de seu afundamento, em março de 2001, e não à sua comercialização ou exploração. Segundo a empresa, o invento não gerou lucros, apenas a redução de custos.

Em primeira instância, o juízo da 47ª vara do Trabalho do RJ concluiu que o contrato de trabalho não previa o desenvolvimento de inventos, e que os benefícios financeiros obtidos pelo uso da criação deveriam ser divididos em partes iguais, com 50% para o empregador e a outra metade dividida igualitariamente entre os três inventores. O TRT da 1ª região manteve a sentença, ressaltando que a redução de custos alegada pela Petrobras alcançou a ordem de milhões de dólares.

No recurso ao TST, a Petrobras insistiu na tese de que a atividade do engenheiro englobava o desenvolvimento de projetos, e a retribuição se limitaria ao salário. Assim, não se poderia determinar qualquer pagamento após 2000, quando ele foi desligado. Caso mantida a procedência, pedia que a remuneração fosse limitada ao prazo de 20 anos da vigência da patente de invenção.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial, a chamada "invenção de serviço" decorre do contrato de trabalho que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva. Nesse caso, o empregado não tem nenhum direito sobre a criação, que pertence exclusivamente ao empregador, e a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo expressa disposição em contrário.

Contundo, segundo as premissas registradas pelo TRT, o relator concluiu que o caso se enquadrava na segunda hipótese, de "invenção de empresa ou de estabelecimento", tendo o engenheiro, portanto, direito à "justa remuneração".

Veja a íntegra da decisão.