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Violência doméstica

Lei Maria da Penha pode ser aplicada em favor de transexual

Juiz do RJ concedeu medidas protetivas à vítima, agredida pelo companheiro.

Da Redação

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Atualizado às 08:37

O juiz de Direito Alberto Fraga, do 1º Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Nilópolis/RJ, concedeu a um transexual o direito a medidas protetivas garantidas pela lei Maria da Penha.

A vítima declarou conviver com o companheiro há 11 anos e disse que já tinha sido agredida diversas vezes. De acordo com os autos, eles estavam em um bar quando o réu teria cobrado uma dívida financeira. Ao chegar em casa, houve discussão e foi feita uma ameaça com uma garrafa quebrada. A situação só foi contornada com a chegada da polícia.

De acordo com o magistrado, os fatos narrados no registro de ocorrência atestam que a vítima está exposta a uma situação de grave risco para integridade física e psicológica. Ele determinou que o companheiro da vítima seja afastado do lar. Além disso, ele não poderá ficar a menos de 100 metros da vítima nem fazer qualquer tipo de contato, inclusive pela internet. A medida vale por 180 dias.

Gênero feminino

Para decidir sobre a possibilidade jurídica de adoção de medidas protetivas para os transexuais, o juiz Alberto Fraga se baseou no princípio de que a identidade de gênero deve ser definida como a experiência pessoal de gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído biologicamente.

"Portanto, trata-se de questão que se refere ao sentimento da pessoa em relação aos seus aspectos corporais e a outras características de gênero, sendo uma construção social, relacionada à lógica de pensamento, emoções e representação da subjetividade íntima de cada pessoa. Com relação ao transexual, tem-se que esse possui uma necessidade íntima de adequação ao gênero com o qual se identifica psicologicamente, tanto física quanto socialmente."

O magistrado destacou que o transexual deve ser visto como pessoa do gênero feminino, sendo que procedimentos cirúrgicos ou alterações registrais não devem ser determinantes para que seja considerado pertencente ao gênero com o qual já se identifica intimamente.

"Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível que a livre escolha do indivíduo, baseada em sua identidade de gênero, seja respeitada e amparada juridicamente a fim de se garantir o pleno desenvolvimento da personalidade humana. Entendimento diverso a esse configuraria verdadeira discriminação, deixando em desamparo o transexual, o que não pode ser chancelado por esse juízo."

Fonte: TJ/RJ

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