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Repercussão geral

STF vai decidir sobre dupla incidência de IPI em importação para revenda

RE sobre o tema teve repercussão geral reconhecida.

Da Redação

terça-feira, 19 de julho de 2016

Atualizado às 08:30

O plenário do STF vai analisar RE em que se discute se a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia. O recurso, de relatoria do ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida.

O RE foi interposto contra decisão do TRF da 4ª região que deu provimento a apelação da União, entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

O Tribunal considerou não serem excludentes os casos de incidência previstos nos incisos do art. 46 do CTN e, por este motivo, não se observaria situação de bitributação. Destacou que, por serem fases diversas e sucessivas a operação de desembaraço aduaneiro e a saída do produto de estabelecimento importador, equiparado a industrial, ocorre em cada procedimento fato gerador distinto.

A empresa, então, recorreu ao STF alegando ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias. Sustenta que, por ser empresa importadora, não realiza ato de industrialização, desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço aduaneiro, conforme o art. 51, inciso I, do CTN. Defende que a incidência do imposto nos dois momentos caracteriza bitributação.

Repercussão geral

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio observou que o tema pode se repetir em inúmeros outros casos, o que evidencia a necessidade de análise pelo STF.

"Cabe ao Tribunal definir se há violação ao princípio da isonomia, na forma do artigo 150, inciso II, da Carta Federal, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial."

No caso dos autos, Marco Aurélio já havia deferido liminar na AC 4.129 para conferir efeito suspensivo ao RE 946.648, sustando a exigência de pagamento do tributo até a tramitação final do processo.

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