MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Carf disciplina continuidade de julgamento iniciado quando relator se afasta
Portaria

Carf disciplina continuidade de julgamento iniciado quando relator se afasta

Será designado redator ad hoc na ocorrência de afastamento definitivo de relator sem que julgamento tenha sido concluído.

Da Redação

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Atualizado às 12:08

O CARF publicou portaria (107/16) que disciplina o prosseguimento de julgamento já iniciado, na hipótese de afastamento de conselheiro relator, bem como o critério para a sua substituição.

A portaria, que considera precedentes regimentais dos tribunais superiores e o próprio regimento interno do CARF, prevê que na ocorrência de afastamento definitivo de conselheiro relator sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, este continuará da fase em que se encontrar, devendo ser designado, pelo presidente da turma de julgamento, redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado.

A portaria foi publicada na última quinta-feira, 4. Veja abaixo na íntegra.

_______________

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

PORTARIA CARF Nº 107, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

Disciplina o prosseguimento de julgamento já iniciado, na hipótese de afastamento de Conselheiro relator, e o critério de substituição deste.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 3º do Anexo I da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (Regimento Interno do CARF), e considerando:

I. que a definição da Turma competente para o julgamento do recurso é fixada de forma objetiva, mediante sorteio, ficando o Colegiado competente prevento para o julgamento do feito, inclusive nos casos de não recondução, extinção, perda, renúncia a mandato, impedimento ou suspeição do conselheiro relator (art. 49, §§ 2º e 8º, do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, c/c aplicação subsidiária do art. 43 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015);

II. o regimental cômputo, na sessão subsequente, do voto proferido por conselheiro ausente, inclusive se na condição de relator do processo cuja ausência decorra da expiração do mandato (art. 58, §§ 4º e 5º, do Anexo II ao Regimento Interno do CARF);

III. os precedentes regimentais do Supremo Tribunal Federal (art. 38, inciso IV, e art. 134, § 1º), do Superior Tribunal de Justiça (art. 52, inciso IV, e art. 162, § 3º), do Tribunal Superior do Trabalho (art. 131, §§ 7º, 8º e 10º), bem como dos Tribunais Regionais Federais, os quais determinam que, no prosseguimento de julgamentos outrora iniciados, seja mantida a competência original do Colegiado e considerados os votos já proferidos, ainda que este seja do relator afastado;

RESOLVE:

Art. 1º Na ocorrência de afastamento definitivo de Conselheiro relator sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, este continuará da fase em que se encontrar, devendo ser designado, pelo presidente da Turma de Julgamento, redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Patrocínio

Patrocínio Migalhas