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STJ

Crime de dispensa indevida de licitação necessita de demonstração de dolo específico

Decisão monocrática é do ministro Reynaldo da Fonseca.

Da Redação

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Atualizado às 13:21

O ministro Reynaldo da Fonseca, do STJ, deferiu liminar requerida pela defesa do candidato a prefeito de Ferraz de Vasconcelos/SP, José Carlos Fernandes Chacon.

O candidato ajuizou tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, inadmitido na instância de origem. O recurso é contra acórdão do TJ/SP que o condenou criminalmente por dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. No caso, restou consignado na ementa do acórdão:

"APELAÇÃO CRIMINAL - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE BEM COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - INADMISSIBILIDADE - REPRIMENDA E FRAÇÕES FIXADAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E DE FORMA FUNDAMENTADA CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSOS DESPROVIDOS."

Nas razões do REsp, alega Chacon negativa de vigência do art. 89 da lei 8.666/93, sustentando que para se reconhecer a prática do crime previsto dispositivo é necessária a demonstração do dolo específico direcionado à fraude ao erário ou prejuízo à Administração Pública.

Dolo específico

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o ministro Reynaldo ponderou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 89 da lei 8.666 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos causado com a conduta.

Pela leitura do acórdão, o relator concluiu que a instância ordinária não verificou a existência de dolo específico na conduta do agente, tendo considerado o crime do art. 89 como de mera conduta, não se exigindo dolo específico de fraudar o erário ou causar efetivo prejuízo à Administração Pública, bastando, para sua configuração, que o acusado dispense licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixe de observar as formalidades pertinentes à dispensa.

"Assim, não tendo sido demonstrado o dolo específico na conduta do acusado, como exigido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso especial."

Dessa forma, deferiu a liminar requerida pelo escritório Goffi Scartezzini Advogados Associados, que patrocina a defesa do candidato.

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