MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF reconhece validade da cobrança da taxa para emissão da ART em obras
Tributo

STF reconhece validade da cobrança da taxa para emissão da ART em obras

Ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista assentando a inconstitucionalidade da norma.

Da Redação

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Atualizado às 08:36

O plenário do STF negou provimento nesta quinta-feira, 6, a RE (838.284), com repercussão geral reconhecida, reafirmando a validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na lei 6.994/82, que estabeleceu limites máximos para a ART.

A maioria já havia se formado no início do julgamento em julho deste. Na sessão de ontem, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista abrindo divergência. Também votaram os ministros Luiz Fux, com a maioria, e Ricardo Lewandowski, com Marco Aurélio.

O recurso foi interposto por uma construtora de Santa Catarina contra decisão do TRF da 4ª região, que reconheceu ser válida a exigência da taxa para expedição da ART, a partir da lei 6.994/82, desde que limitadas a 5 MVR, até 31/12/11, data da edição da lei 12.514/11, quando o limite passou a ser de R$ 150.

A construtora argumentou que houve violação ao princípio da legalidade, pois referida lei teria delegado aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa, mantendo, dessa forma, os mesmos vícios da lei 6.496/77, que instituiu a ART, já declarada inconstitucional pelo STF.

Na sessão de ontem, o ministro Marco Aurélio acatou os argumentos da empresa. Para ele, foi violado o art. 150, inciso I, da CF. O dispositivo estabelece que, "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

No entendimento do ministro, a ART é de natureza tributária, portanto, só poderia ser estabelecida pelo Executivo, por meio de lei. Assim, concluiu pela inconstitucionalidade da taxa, dando provimento ao recurso.

"Quando se analisa a lei 6.994/82, em conjunto com a lei 6.496/77, fica evidente o completo silêncio quanto ao aspecto quantitativo do tributo como um todo, delegando-se ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia o estabelecimento, desde que respeitado certo teto."

Tese

Para a maioria, que acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o artigo 2º, parágrafo único, da lei 6.994/82 "estabeleceu diálogo com o regulamento, em termos de subordinação, ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART, estabeleceu diálogo de desenvolvimento da justiça comutativa e também desenvolveu diálogo de complementariedade ao deixar um valioso espaço para que o regulamento complemente o aspecto quantitativo da taxa cobrada em relação do exercício do poder de polícia".

O ministro observou também que o Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária, ressaltando que a qualquer momento o parlamento pode deliberar de maneira diversa, "firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento".

Na sessão de ontem, Toffoli iria apresentar a tese para discussão. No entanto, devido à ausência do ministro Celso de Mello que, segundo o relator, tinha colaborações pertinentes à matéria, solicitou o adiamento da fixação da tese e a análise da modulação, o que foi acatado pelo plenário.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas